TJMS - 0860823-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0860823-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdik Teofilo Magalhaes da Silva Junior, Nathali da Costa Silva - Réu: Tecol Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Reitera-se a intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de fls. 273/276 no prazo de 15 dias. -
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0860823-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdik Teofilo Magalhaes da Silva Junior, Nathali da Costa Silva - Réu: Tecol Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - intimação das partes para se manifestarem acerca da petição de fls. 273/276 no prazo de 15 dias. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:29
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 15:18
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0860823-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdik Teofilo Magalhaes da Silva Junior, Nathali da Costa Silva - Réu: Tecol Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em que pese os argumentos da parte ré, a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.II - DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS Tal preliminar depende de dilação probatória e confundem-se com o mérito da ação, de modo que postergo a análise para o momento de prolação de sentença.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê a capitalização de juros e, em caso positivo, em qual frequência; e qual o índice de juros cobrados pela requerida nos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca; b) se o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de multa moratória e, em caso positivo, qual o valor; se a requerida está realizando a cobrança de tal multa nos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca e, em caso positivo, em qual percentual/valor; c) se o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de índice de correção monetária, qual o índice previsto e o qual índice está sendo aplicado nos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca; d) validade da incidência de juros de mora, correção monetária e multa contratual; e) se existe saldo remanescente; f) o quantum é devido do contrato celebrado entre as partes.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de empreendimentos imobiliários, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de verificar: a) se o contrato celebrado entre as partes prevê a capitalização de juros e, em caso positivo, em qual frequência; e qual o índice de juros cobrados pela requerida nos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca; b) se o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de multa moratória e, em caso positivo, qual o valor; se a requerida está realizando a cobrança de tal multa nos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca e, em caso positivo, em qual percentual/valor; c) se o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de índice de correção monetária, qual o índice previsto e o qual índice está sendo aplicado nos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca; d) se existe saldo remanescente; e) o quantum é devido do contrato celebrado entre as partes.
Logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Diante da inversão do ônus da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a requerida para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se a nomeada para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela nomeada por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
III - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REANÁLISE Diante do teor dos elementos ora trazidos aos autos autos, reputo que o pedido de tutela de urgência deve ser reanalisado.
Da análise do contrato firmado entre as partes (fls. 22/31) e da planilha de cálculo dos autos de n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita perante a 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca (fls. 36/37), observa-se que na execução, aparentemente, a requerida está cobrando juros capitalizados mensalmente, que a princípio é contrário com o ordenamento jurídico pátrio, haja vista não se tratar de instituição financeira.
A par disso, em tais cálculos está sendo aplicado o IGPM-FGV para fins de correção monetária, o que a rigor destoa do previsto em contrato, bem como cobrando multa moratória de 10% (dez por cento), o que está em descompasso com o previsto no art. 52, §1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, reputo presente a probabilidade do direito da parte autora.
Além do mais, o perigo de dano resta consubstanciado pelo fato da requerente estar sendo executada, tendo restrições de créditos e bens.
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para: 1) determinar a suspensão do processo de execução de título extrajudicial n.º 0839346-14.2020.8.12.0001, que tramita pelo juízo da 1.ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes desta Comarca.
Comunique-se os termos desta decisão a tal juízo, com as homenagens de estilo; e 2) suspender a exigibilidade da parcelas vencidas e vincendas do contrato celebrado, bem como determinar que a parte ré se abstenha de realizar cobranças de parcelas alusivas ao contrato, bem como de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - SCPC/SERASA, no que se refere exclusivamente ao contrato ora rescindido, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança indevida (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré pessoalmente por carta com aviso de recebimento dos termos desta decisão para o respectivo cumprimento.
Intimem-se. -
11/03/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:49
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Abner da Silva Jaques (OAB 23998/MS), Leandro de Oliveira Ristow (OAB 26563/MS) Processo 0860823-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdik Teofilo Magalhaes da Silva Junior, Nathali da Costa Silva - Réu: Tecol Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de engenharia e construção, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
02/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:30
de Conciliação
-
09/01/2024 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:07
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 13:07
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:07
Tutela Provisória
-
27/11/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 11:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2023 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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