TJMS - 0814846-03.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:26
Prazo em Curso
-
15/09/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 08:55
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:26
Prazo em Curso
-
01/09/2025 20:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO GILBERTO DE AMARAL em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e de JONILSON BELINO VIEIRA, para, confirmando a r. decisão interlocutória (f. 23/24), determinar ao Requerido JONILSON BELINO VIEIRA que promova a transferência do veículo marca FIAT/UNO MILLE ECONOMY, cor vermelha, placa NRL-2102, Gasolina, RENAVAM *03.***.*91-38, ano 2012, para a sua titularidade junto ao órgão de trânsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo a este a responsabilidade pelas débitos decorrentes da propriedade do aludido veículo, a partir de 10/12/2021, exceto em relação aos débitos de IPVA que deverão permanecer, também, em nome do Requerente ANTONIO GILBERTO DE AMARAL; determinar ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN/MS, que promova as anotações pertinentes à aludida venda do veículo junto ao seu respectivo cadastro, retificando a responsabilidade dos débitos à pessoa do Requerido JONILSON BELINO VIEIRA, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
22/08/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:07
Emissão da Relação
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 08:44
Registro de Sentença
-
15/08/2025 08:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/08/2025 14:28
Expedição de NULL.
-
27/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/03/2025 12:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
07/03/2025 07:52
Prazo em Curso
-
04/02/2025 10:22
Prazo em Curso
-
04/02/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 10:18
Juntada de NULL
-
30/01/2025 14:27
Prazo em Curso
-
22/01/2025 17:26
Prazo em Curso
-
16/01/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 05:56
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Rodrigo Souza e Silva (OAB 15100/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Souza, Ferreira & Novaes - Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0814846-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Gilberto de Amaral -
Vistos.
A requerente opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela (f. 40/44).
Contraminuta às f. 53/71.
Decido.
Isso porque a decisão proferida não possui omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, em análise perfunctória não é possível vislumbrar a urgência da baixa nos débitos pendentes sobre o veículo supostamente alienado, tampouco determinar a imediata transferência do veículo para o nome do requerido Jonilson Belino Vieira, havendo necessidade de se aguardar o contraditório.
Assim, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
13/12/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 15:54
Emissão da Relação
-
04/12/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 14:22
Outras Decisões
-
02/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:14
Informação do Sistema
-
26/11/2024 11:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/10/2024 06:57
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Rodrigo Souza e Silva (OAB 15100/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Souza, Ferreira & Novaes - Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0814846-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Gilberto de Amaral - Intimação do autor acerca da certidão de fls. 124. -
16/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:26
Emissão da Relação
-
14/10/2024 09:07
Juntada de NULL
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Rodrigo Souza e Silva (OAB 15100/MS), Cassio Simabuco Tibana (OAB 16070/MS), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB 13997/MS), Souza, Ferreira & Novaes - Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0814846-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Gilberto de Amaral - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
11/09/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 10:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 08:37
Emissão da Relação
-
11/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
11/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 06:24
Prazo em Curso
-
03/09/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 20:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 20:17
Emissão da Relação
-
29/08/2024 16:10
Juntada de NULL
-
21/08/2024 17:41
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 03:15:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
21/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 03:08:27, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
21/08/2024 13:29
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:51
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 17:27
Prazo em Curso
-
25/07/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/07/2024 17:30
Prazo em Curso
-
09/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/07/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/07/2024 07:48
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 07:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 07:44
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:37
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Souza, Ferreira & Novaes - Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0814846-03.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Gilberto de Amaral - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito.
Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 30 do Código de Proceso Civil, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte pasiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
No mais, designe-se a realização da audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acaretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.09/95". -
01/07/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 09:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 09:28
Emissão da Relação
-
28/06/2024 08:43
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 02:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:24
Tutela Provisória
-
27/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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