TJMS - 0860813-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/09/2025 09:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/08/2025 12:31
Certidão
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29/08/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0860813-44.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Michael Bezerra dos Santos Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 17:33
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 17:47
Incluído em pauta para 07/08/2025 05:47:29 local.
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07/08/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:17
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 09:43
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 01:04
Certidão
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30/07/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 01:04
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:21
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0860813-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Michael Bezerra dos Santos Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - MOROSIDADE DO ESTADO EM DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO MANDAMENTAL - NOMEAÇÃO TARDIA - PRETERIÇÃO DO CANDIDATO - ARBITRARIEDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1.º, do Código de Processo Civil. 2.
Descumprimento de decisão judicial que determinou o prosseguimento da parte no certame. 3.
Situação de arbitrariedade flagrante. 4.
A preterição de candidato aprovado em concurso público configura ato arbitrário da administração pública. 5.
Justificável a reclassificação do autor entre os candidatos que concluíram o curso de formação em 20020/2021 (35ª Turma). 6.
Sentença mantida. 7.
Remessa necessária não conhecida. 8.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e ainda, não conheceram da remessa necessária. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0860813-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelado: Michael Bezerra dos Santos Advogada: Jéssica Gaioski de Melo (OAB: 24087/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/11/2018 12:36