TJMS - 0801377-45.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:11
Prazo em Curso
-
02/09/2025 18:10
Documento Digitalizado
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12/08/2025 06:22
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 16:25
Emissão da Relação
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07/08/2025 13:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:00
Juntada de Ofício
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14/07/2025 08:44
Prazo em Curso
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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12/05/2025 15:04
Prazo em Curso
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12/05/2025 12:28
Prazo em Curso
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12/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801377-45.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Pereira da Silva - Reqdo: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte autora acerca da data designada pelo Perito para realização da perícia em 11/06/2025, devendo observar as orientações de fl.323. -
10/05/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:39
Prazo em Curso
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09/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 08:00
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 07:46
Emissão da Relação
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09/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 13:46
Documento Digitalizado
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07/05/2025 12:39
Emissão da Relação
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07/05/2025 12:37
Documento Digitalizado
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07/05/2025 12:22
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:56
Informação do Sistema
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06/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:17
Expedição em análise para assinatura
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11/04/2025 11:00
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 17:37
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 17:35
Emissão da Relação
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02/04/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 12:17
Prazo em Curso
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18/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801377-45.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Pereira da Silva - Reqdo: Brasilseg Companhia de Seguros - Apresentados os embargos de declaração, fica a parte embargada intimada para manifestação no prazo de cinco dias. -
17/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:19
Emissão da Relação
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 18:30
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801377-45.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Pereira da Silva - Reqdo: Brasilseg Companhia de Seguros - 1.
Inicialmente, com relação à falta de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo do pedido, tenho que o seu indeferimento se impõe.
De acordo com entendimento consolidado no E.
TJMS, é desnecessário o prévio requerimento administrativo do pedido em casos tais.
Aliás, este juízo tem se curvado a este entendimento, haja vista as inúmeras reformas promovidas pela instância superior em feitos que tramitam nessa vara judicial.
Assim, enfrentando o tema, é pacífico o entendimento da jurisprudência em nossa Corte Estadual, justificando que o princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de indenização relativa a seguro de vida coletivo a formulação de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: AGRAVO RETIDO.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO.
Ante a inexistência de requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, evidente a impossibilidade de conhecimento do agravo retido.
AGRAVO RETIDO.
MAPFRE VIDA S/A.
CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, in verbis: a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [...] (TJMS; APL 0804295-49.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/02/2017; Pág. 118) De igual modo, entende-se ainda, que a apresentação de contestação ao pedido inicial supre a negativa do requerimento na via administrativa viabilizando com isso o prosseguimento do feito Assim, conclui-se legítima a propositura da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para analisar os fatos, eis que existente contrato de seguro e há alegação da ocorrência de sinistro.
Não há falar, por sua vez, em ilegitimidade passiva do requerido, pois o autor afirma expressamente que passou a sofrer com problemas de saúde durante o período em que laborou na empresa MARFRIG ALIMENTOS S/A, ocasião em que estava em vigor a apólice coletiva discutida nos autos.
Quanto à impugnação ao valor da causa, no pedido inicial o requerente, pleiteia além da indenização prevista na apólice, danos morais pela suposta má prestação do serviço, portanto, não há que se falar em equívoco ao valor da causa.
Rejeita-se, pois, as preliminares arguidas pela parte requerida.
No mais, ausentes outras preliminares, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, inexistem nulidades ou eventuais questões pendentes a serem supridas, de forma que declaro o feito saneado. 2.
Passo aos pontos controvertidos: A) existência de incapacidade em virtude de doença ou acidente de trabalho; B) previsão de cobertura no contrato de seguro coletivo, objeto da ação; C) grau e definitividade de eventual incapacidade, para fins de apuração do valor da indenização. 3.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de provas pleiteadas pelas partes, a qual consistirá somente na realização de perícia médica.
Por outro lado, não prospera o pedido de nomeação de médico especialista, isso porque, o perito nomeado é de confiança deste juízo e tem sido nomeado para confecção de perícias atinentes à área médica, inclusive em outros processos similares envolvendo a seguradora ré.
A propósito, vejamos: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO EM PNEUMOLOGIA E ORTOPEDIA - LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO COM OUTROS LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DOENÇAS RESPIRATÓRIA (ASMA) E ORTOPÉDICA (TENDINITE OMBRO) - AVALIAÇÃO PERICIAL CONSTATANDO EFICIÊNCIA NOS TRATAMENTOS E A CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA - RECOMENDAÇÃO QUANTO AO AMBIENTE DE TRABALHO - PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE E APOSENTADORIA SEM RESPALDOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Em nada abala a conclusão do parecer técnico emitido por médico não especializado em pneumologia e ortopedia porque a perícia é destinada a aferição da capacidade para o trabalho, estando apto o perito indicado pelo juiz, que é médico habilitado. (...) (TJMS.
Apelação n. 0800653-13.2016.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 22/05/2018, p: 23/05/2018) Ainda nesse contexto, destaco o seguinte trecho oriundo do acórdão acima: Não há, portanto, cerceamento de defesa atrelada a indicação de perito não especialista nas áreas de ortopedia e pneumologia, porquanto, conforme se extrai do parecer transcrito Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico.
O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica e não requisito para o exercício do munus de perito.
Não obstante, é importante lembrar que uma vez apresentada a perícia nos autos, a parte tem a prerrogativa de manifestar a respeito apontando eventual contradição no laudo ou algum aspecto não examinado pelo expert, podendo, inclusive, requereu a complementação da perícia.
Indefere-se, pois, a pedido de perícia por médico especialista.
Indefiro, ainda, a expedição ofício ao Marfrig Global Foods S/A, tendo em vista a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das informações pleiteadas pela parte requerida, principalmente pelo vínculo contratual existente a parte requerida e a empresa estipulante do contrato de seguro (Marfrig Global).
Além do que, inexiste nos autos comprovação de que a parte ré ao menos tentou obter tais informações administrativamente, sem lograr êxito, a ponto de justificar a pertinência de seu pedido. 4.
Para realização da perícia nomeio o perito médico, Dr.
Gustavo Furuya - CRM 4843/MS.
Intime-se-o para que informar se aceita o encargo.
Intime-se-o para, em 05 dias, informar se aceita o encargo e, se sim, designar data para realização da pericial. 4.1.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Referido valor justifica-se diante da complexidade da perícia e porque o médico nomeado possui capacitação que o habilita a prestar o serviço, além de já ter atuado em diversas perícias desse jaez na presente comarca, o que demonstra vasta experiência. 4.2.
O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova promovida nesta oportunidade em favor da autora, em atenção ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro, porque a alegação ventilada na inicial é verossímil, eis que, pelas máximas da experiência, é cediço que casos como o descrito na inicial ocorrem.
Depois, porque a parte autora se enquadra no conceito de hipossuficiente, eis que flagrante a disparidade de poder econômico entre as partes.
Oportuno salientar que, na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em os dados constantes dos autos, inclusive podendo existir presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 4.3.
Sobrevindo aceitação quanto o encargo e valor de honorários, intime-se a parte requerida para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências inerentes à inércia. 4.4.
Nesse caso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. 4.5.
Após, com a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. 4.6.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. 4.7.
Correrá, após a intimação sobre a juntada do laudo pericial, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo judicial e eventual apresentação de parecer do assistente técnico. 4.8.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais favor do perito acima nomeado ou daquele que eventualmente o tenha substituído. 4.9.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vistas as partes. -
18/02/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 22:47
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 22:46
Emissão da Relação
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04/02/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 15:09
Processo saneado
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04/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801377-45.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Pereira da Silva - Reqdo: Brasilseg Companhia de Seguros - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. -
16/12/2024 22:05
Prazo em Curso
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16/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 19:45
Emissão da Relação
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12/12/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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28/10/2024 00:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 18:49
Prazo em Curso
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801377-45.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Pereira da Silva - Reqdo: Brasilseg Companhia de Seguros - Intimação da parte autora acerca da contestação para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 14:17
Emissão da Relação
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09/10/2024 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 19:04
Prazo em Curso
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11/09/2024 19:03
Expedição de Carta.
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10/09/2024 21:11
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 19:14
Autos preparados para expedição
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09/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:11
Prazo em Curso
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Galindo Junior (OAB 7536/MS), Deilon Renato Souza Muchon (OAB 19199/MS) Processo 0801377-45.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mauro Pereira da Silva - Reqdo: Brasilseg Companhia de Seguros - "Intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a devolução do AR de fl. 27. -
02/07/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 17:36
Emissão da Relação
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01/07/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 19:41
Prazo em Curso
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20/06/2024 19:39
Expedição de Carta.
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20/06/2024 19:15
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 13:31
Autos preparados para expedição
-
17/05/2024 13:31
Emissão da Relação
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16/05/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 17:21
Recebida petição inicial
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15/05/2024 22:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:04
Informação do Sistema
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15/05/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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