TJMS - 0837565-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0837565-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Deliano Parreira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - [...] Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias -
18/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0837565-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Deliano Parreira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 20 (vinte) dias, exiba todos os documentos pleiteados pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se faz necessária, uma vez que a ré já tem o ônus de demonstrar a legitimidade de eventual recusa à exibição dos documentos, ou mesmo de impossibilidade. 5.
VALOR DA CAUSA: Intime-se o autor para retificar o valor da causa, que não tem qualquer correspondência com o pedido feito (CPC art. 292), no prazo de 5 dias. 6.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Apesar do procedimento adotado, em casos tais a conciliação tem se mostrado inócua e com baixo custo-benefício para a jurisdição, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao art. 4º do CPC, uma vez que a pretensão se resume à simples apresentação de documentos, o que pode ser feito na contestação, ao passo que a audiência depende de disponibilização de data na apertada pauta do Juízo ou do Cejusc.
Assim, dispensa-se a audiência de conciliação. 7.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CITE-SE a parte requerida de todos os termos da petição inicial, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze), com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
INTIME-SE a parte requerida da liminar concedida.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para provável sentença.
Retire-se a tarja de tramitação prioritária.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 12:17
Processo Reativado
-
11/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0837565-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Deliano Parreira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Verifica-se que as fls. 162/182 a parte autora, interpôs recurso de apelação, inconformada com a sentença de fls. 150/152, que indeferiu o pedido inicial.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação nos termos do art. 331, caput do CPC, procuramos novamente analisar os motivos do ato jurisdicional recorrido e entendemos não dispormos de forma diversa da que consta na sentença atacada, razão pela qual resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões da apelação de fls. 162/182, nos termos da art. 331, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independente de nova conclusão, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
29/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Decisão ou Despacho
-
25/10/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0837565-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Deliano Parreira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PATRONO: "Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Deliano Parreira da Silva move em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Às fls. 30/31, deferiu-se a gratuidade judicial à autora e determinou-se que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que juntasse o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento).
O banco réu se manifestou espontaneamente nos autos às fls. 36/37, apenas juntado procuração às fls. 38/130.
O demandante se manifestou às fls. 131/149 e não juntou qualquer comprovação de recebimento conforme determinado.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar que Deliano Parreira da Silva move em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme relatado, a requerente deixou de emendar de forma completa a inicial quando determinado, tendo em vista que não juntou qualquer comprovação de recebimento da notificação por parte do banco réu, conforme determinado às fls. 30/31.
Ressalta-se que, embora intimado para sanar o vício, o demandante deixou de anexar o aludido documento, que é indispensável à propositura da ação.
Veja-se o entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS, pelo STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
No mesmo sentido decidiu o E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - TEMA 648 DO STJ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma satisfatória ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803615-83.2022.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 31/10/2023, p: 06/11/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita à qual o autor, por ora, faz jus, conforme decisão de fls. 30/31, assim, anote-se.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do réu, eis que, embora este tenha se manifestado espontaneamente às fls. 36/37, a inicial sequer foi recebida.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJ/MG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO, ANTES DE ORDENADA A CITAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESATENDIDA ANTERIOR ORDEM DE EMENDA - SUCUMBÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.- O comparecimento espontâneo do executado, antes de ordenada a citação, não produz efeito algum, não havendo falar-se em sucumbência, pelo indeferimento da petição inicial, quando não angulada a relação processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0090.16.000217-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:29
Indeferida a petição inicial
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02/08/2024 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837565-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Deliano Parreira da Silva - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido Liminar movida por Deliano Parreira da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiencia de fl. 22 e demonstrativos de pagamento de fl. 25, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Deste modo, conforme entendimento do E.
STJ, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 26/27, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), para fins de comprovar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
28/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:16
Decisão ou Despacho
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27/06/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 07:03
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 07:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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