TJMS - 0800175-58.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:37
Prazo em Curso
-
15/09/2025 08:53
Certidão
-
15/09/2025 08:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/09/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800175-58.2022.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa (Representante Legal) Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Recorrido: Stefani Valmaceda de Carvalho Ayala Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/MS) Recorrido: Walson Diogo Lima Ayala Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:41
Processo Dependente Iniciado
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27/08/2025 13:12
Certidão
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27/08/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 13:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-58.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Embargante: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa (Representante Legal) Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Embargada: Stefani Valmaceda de Carvalho Ayala Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/MS) Embargado: Walson Diogo Lima Ayala Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 11:10
Julgamento Virtual Finalizado
-
21/08/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:08
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:08:20 local.
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08/08/2025 15:46
Incluído em pauta para 08/08/2025 03:46:36 local.
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08/08/2025 11:34
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:56
Certidão
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29/07/2025 15:04
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/07/2025 12:43
Certidão
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22/07/2025 12:33
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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22/07/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800175-58.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa (Representante Legal) Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Embargada: Stefani Valmaceda de Carvalho Ayala Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/MS) Embargado: Walson Diogo Lima Ayala Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:02
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800175-58.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelante: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa (Representante Legal) Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelada: Stefani Valmaceda de Carvalho Ayala Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/MS) Apelado: Walson Diogo Lima Ayala Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECÉM-NASCIDO FALECIDO EM HOSPITAL PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E ENTIDADE CONVENIADA.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO PEDIÁTRICO ADEQUADO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Município de Corumbá e Associação Beneficente de Corumbá contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Corumbá, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por Stefani Valmaceda de Carvalho Ayala e Walson Diogo Lima Ayala, reconhecendo a responsabilidade solidária dos réus pelo falecimento do filho recém-nascido dos autores, em virtude de falha no atendimento médico e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Município de Corumbá; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil objetiva dos réus pela morte do recém-nascido, com base em eventual falha no atendimento médico e omissão administrativa; (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva do Município encontra-se superada por decisão anterior transitada em julgado, não tendo sido apresentados novos argumentos que justifiquem a rediscussão da matéria.
A responsabilidade do Estado e da entidade privada conveniada à prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo exigível a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, salvo prova de excludentes, o que não ocorreu.
Ficou demonstrado nos autos que houve falha na prestação do serviço médico, notadamente pela ausência de acompanhamento pediátrico adequado ao recém-nascido durante período crítico (primeiras 48 horas de vida), conforme relatado nas provas orais e documentais.
Restou evidenciado que, mesmo diante de agravamento do quadro clínico (icterícia), a criança foi assistida apenas por médico plantonista, sem adoção de providências compatíveis com a gravidade do caso, tendo o óbito ocorrido pouco tempo depois.
Embora aventado manuseio inadequado do corpo do recém-nascido após o óbito, a prova testemunhal não confirmou qualquer conduta grave ou desrespeitosa por parte dos réus, inexistindo elementos que evidenciem abalo moral adicional decorrente desse fato.
O valor arbitrado em R$ 40.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional à dor experimentada pelos genitores em decorrência da morte do filho, revelando-se condizente com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige manifestação expressa do juízo quando a matéria for devidamente fundamentada e examinada na motivação do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado e de entidade privada conveniada pela prestação de serviços públicos de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, e exige a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade, salvo prova de excludente.
Configura-se falha na prestação do serviço de saúde a ausência de acompanhamento médico especializado em recém-nascido com quadro clínico de risco, sendo devida a indenização pelos danos morais decorrentes do óbito.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatibilizando-se com a gravidade do dano e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.880, Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 08.09.2020.TJMS, ApCiv 0815543-96.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 17.11.2024.TJMS, ApCiv 0802293-96.2020.8.12.0001, Rel.
Juíza Sandra Artioli, j. 04.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800175-58.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelante: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa (Representante Legal) Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: Associação Beneficente de Corumbá - Santa Casa Repre.
Legal: Milton Carlos de Melo Advogado: Leonardo Saad Costa (OAB: 9717/MS) Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelada: Stefani Valmaceda de Carvalho Ayala Advogado: Márcio Rômulo dos Santos Saldanha (OAB: 12046/MS) Advogado: Claudio Muller Cardoso (OAB: 24139/MS) Apelado: Walson Diogo Lima Ayala Advogado: Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB: 12046/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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