TJMS - 0801953-42.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0801953-42.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Gonçalves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 305, cujo dispositivo final segue transcrito: “Assim, tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Novo Código de Processo Civil.
Uma vez que a autora sofre estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda) e a demanda encontra-se entre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (empréstimo consignado de aposentadoria), nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora.
Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado.
Em razão da preclusão lógica, nos termos do art. 1000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.” -
21/08/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2024 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0801953-42.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Gonçalves - Intime-se a parte para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da manifestação do réu de fls. 294/295 em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC. -
25/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Ana Paula Vieira (OAB 28720/MS) Processo 0801953-42.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Autora: Aparecida Gonçalves - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 289/290, cujo dispositivo final segue transcrito: “1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 284, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exeqüente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências.” -
04/07/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 17:29
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/01/2024 12:59
Processo Reativado
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 14:19
Processo Reativado
-
06/10/2023 08:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 19:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 14:35
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:59
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 20:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2022 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 13:27
INCONSISTENTE
-
14/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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