TJMS - 0837907-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837907-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliana Magalhães de Souza Advogado: Eugenio Ferreira de Freitas Gonzalez (OAB: 10098/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DIREITO DO CONSUMIDOR - MÉRITO - COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE DE NEUTRO ISOLADO NA CAIXA DE PASSAGEM DO MEDIDOR DE ENERGIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de ação ajuizada por usuário contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
II - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Necessário, para tanto, a comprovação de três elementos, quais sejam: ação ou omissão daconcessionária; ocorrência de dano indenizável; e, por fim, o nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o prejuízo efetivamente sofrido.
III - Ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, haja vista que os supostos danos sofridos pelo autor decorreram do exercício regular do direito da concessionária requerida, decorrente da recuperação de consumo faturado a menor em razão de irregularidade no medidor, não havendo que se falar em indenização a título de danos materiais, sequer morais, pois inexiste ato ilícito ou abusivo a demandar a responsabilidade civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:20
Não-Provimento
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01/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837907-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliana Magalhães de Souza Advogado: Eugenio Ferreira de Freitas Gonzalez (OAB: 10098/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:46
Inclusão em pauta
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31/03/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837907-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliana Magalhães de Souza Advogado: Eugenio Ferreira de Freitas Gonzalez (OAB: 10098/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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