TJMS - 0805618-14.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:19
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805618-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vanessa Cristina da Silva Viana Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE DE DEMISSÃO - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS FALSOS - JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE PROPORCIONAL E VINCULADA À LEI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Conforme o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 02.
O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe analisá-la consoante os demais elementos dos autos.
Ademais, no mandado de segurança, a prova é pré-constituída. 03.
Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe apenas dizer se estes estão em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
Verificada a legalidade do processo administrativo, não há qualquer nulidade a ser declarada. 04.
Constatada a prática de conduta sujeita à penalidade de demissão, esta é vinculada por lei, não havendo falar em desproporcionalidade. 05.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 18:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/09/2024 14:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 16:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:55
Inclusão em Pauta
-
19/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805618-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vanessa Cristina da Silva Viana Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
09/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805618-14.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vanessa Cristina da Silva Viana Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:35
Distribuído por prevenção
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03/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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