TJMS - 0827588-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/02/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827588-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelada: Marcia Scarabel de Paiva Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO - ACOLHIMENTO PARCIAL - OFENSA À DIALETICIDADE VERIFICADA QUANTO À TESE DE NULIDADE DO AJUSTE - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA, EM DOBRO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PONTO JÁ DECIDIDO NA SENTENÇA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - CABIMENTO - CONTRATO ANULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES - VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada.
Verificado que o apelante não confrontou os fundamentos da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato, não há como conhecer deste ponto do apelo.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
Visto que o magistrado, ao condenar a ré ao pagamento da indenização em favor da autora, reconheceu o direito à eventual compensação com o montante disponibilizado pela ré à autora, não tem a apelante interesse recursal neste ponto da súplica.
Reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, as partes retornam ao status quo ante, sendo indevida a manutenção dos descontos referentes às parcelas do ajuste.
Uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilicitude dos descontos, acrescido da conduta da ré em enganar o consumidor, utilizando-se de meios ardilosos para alcançar um benefício indevido, frustrando o consumidor quanto à expectativa da portabilidade de um contrato anterior, não há como negar a presença do prejuízo imaterial.
Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais e, considerando a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de impor reprimenda compatível a evitar a reincidência na conduta lesiva, tem-se como adequado e proporcional o quantum fixado em primeiro grau a este título.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:18
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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07/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827588-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelada: Marcia Scarabel de Paiva Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:44
Inclusão em pauta
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09/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 02:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827588-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Apelada: Marcia Scarabel de Paiva Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 11:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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