TJMS - 0806919-19.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:37
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0806919-19.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Ré: Bruna Waterkemper Souza da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo da ação de busca e apreensão proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA em desfavor de Bruna Waterkemper Souza da Silva por perda de objeto.
Eventuais custas remanescentes pela requerente nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários, pois não citada a ré.
Sem restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa.
Revogo a liminar de f. 91-2 e recolha-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento.
Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se.
P.R.I. -
28/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
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09/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0806919-19.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Ré: Bruna Waterkemper Souza da Silva - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Hyundai HB20, cor prata, ano 2022, placas RWE2A10, chassi 9BHCN51AAPP385577, a ser depositado em mãos de representante do requerente.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do NCPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a requerida para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja a purgação da mora.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência da devedora no cumprimento do mandado.
A inscrição de restrição no sistema Renajud será analisada caso não haja apreensão do veículo.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, sem olvidar que já notificado a mora à requerida (f. 81-3), portanto, tem conhecimento do ajuizamento da busca, ao que indefiro esta pretensão.
P.I.C.****Ainda ao autor para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de 2 diligências necessárias para expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação. -
08/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 10:50
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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