TJMS - 0803448-44.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em "data"
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25/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803448-44.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Raniery Leandro Oliveira de Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Soc.
Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - COBRANÇA DE ADICIONAIS - SERVIÇO INCLUÍDO NO VALOR DO PLANO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR - COBRANÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIAS DE DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A empresa requerida já havia acostado aos autos, em sede de contestação, os contratos pertinentes que continham as informações necessárias para elucidar as controvérsias apresentadas, não havendo, portanto, desequilíbrio ou dificuldade probatória que justifique a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que o serviço discriminado na fatura integra o valor do plano contratado, não se configura cobrança adicional de serviço, tampouco se pode cogitar a existência de abusividade, sendo igualmente inaplicável a alegação de desconhecimento por parte da consumidora, uma vez que o referido serviço estava devidamente discriminado na fatura desde a formalização da contratação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:30
Não-Provimento
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23/01/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:16
Inclusão em pauta
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08/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803448-44.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Raniery Leandro Oliveira de Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Soc.
Advogados: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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