TJMS - 0802086-07.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 09:17 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            26/03/2025 13:29 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            25/03/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 02:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802086-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Dinovan Paulino de Freitas da Silva Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Claudevano Cândido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RELAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVADA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O art. 355, incs.
 
 I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349).
 
 Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357).
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
 
 XXV e LV, e 93, inc.
 
 IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
 
 A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
 
 No caso concreto, a apelada logrou êxito em comprovar a existência do débito, ao passo que o apelante não demonstrou a alegada inexistência do negócio jurídico, tampouco que realizou o pagamento da dívida que acarretou a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
 
 Outrossim, a pretensão de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição indevida e indenização por dano moral não prospera.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/03/2025 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 16:07 Não-Provimento 
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                                            19/03/2025 03:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802086-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dinovan Paulino de Freitas da Silva Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Claudevano Cândido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/03/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 11:48 Inclusão em pauta 
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                                            10/03/2025 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            07/03/2025 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 18:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/03/2025 18:51 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/03/2025 18:51 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            06/03/2025 18:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 17:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 14:00 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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