TJMS - 0857172-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 05:17 Decorrido prazo de "nome da parte". 
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                                            19/12/2024 22:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:45 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/12/2024 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0857172-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR RECURSAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99, AMBOS DO CPC/15 - MÉRITO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - CUMULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - HIPÓTESES DOS ARTS. 55 E 286 DO CPC NÃO VERIFICADAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - In casu, resta demonstrada a condição de hipossuficiência financeira do recorrente, preenchendo, portanto, o critério para concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual defiroa pretensão preliminar recursal.
 
 II - É facultado ao autor e não imposto, a cumulação depedidosem face do mesmo réu que, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
 
 III - Não havendo conexão entre as ações, não há óbice no ajuizamento de ações autônomas.
 
 IV - Mesmo que o autor pudesse ajuizar um único processo para pleitear o reconhecimento de seu direito, não há como se concluir que ele "litiga de modo predatório" ao aforar uma demanda para cada contrato, como afirmou o julgador 'a quo'.
 
 V - Em se tratando de uma opção da parte, não há falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            18/12/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 16:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 16:04 Provimento 
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                                            13/12/2024 16:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            11/12/2024 03:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0857172-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/12/2024 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 10:04 Inclusão em pauta 
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                                            10/12/2024 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0857172-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Odilon Pereira da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            09/12/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/12/2024 12:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/12/2024 12:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            09/12/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 11:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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