TJMS - 0005698-39.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:07
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0005698-39.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcelo Aparecido Maciel Advogado: Robinson Elvis Kades de Oliveira e Silva (OAB: 16854/PR) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Apelado: Paulo Henrique Protti DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA DE M.
A.
M. - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS - NÃO ACOLHIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se os elementos de prova colhidos demonstram estar sobejamente comprovado ter o apelante cometido o crime de tráfico de drogas, tendo se associado com outro agente para, em coautoria intelectual, tratar da logística do transporte de entorpecente que foi apreendido, além de estar evidenciado que vinha atuando junto a outro agente nas negociações, logística e escoamento de vultosas quantidades de droga provenientes deste Estado, com destino a outros estados da federação.
O édito condenatório está devidamente embasado nos relatórios de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, depoimento judicial, elementos do inquérito e na própria dinâmica dos fatos aferida.
Condenação mantida.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU P.
H.
P. - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TER CONCORRIDO PARA OS FATOS APURADOS NESTES AUTOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Apesar dos indícios acerca do suposto envolvimento do recorrido com atividades ilícitas relacionadas a traficância, no tocante aos fatos apurados nestes autos não ficou demonstrado ter o apelado P.
H.
P. concorrido para a empreitada delituosa.
Daí porque, deve ser mantida a absolvição.
Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, negaram provimento aos recursos da Defesa e Ministerial. -
29/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/09/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2024 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
-
06/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807838-09.2023.8.12.0110
Alziro Leopoldo Farias
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Pedro Navarro Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2023 14:56
Processo nº 0801355-58.2023.8.12.0046
Martins &Amp; Fukushima LTDA - ME
Daiane Fonseca Gomes
Advogado: Murilo Sapia Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 11:35
Processo nº 0808503-69.2021.8.12.0021
Josefina Auxiliadora Alves de Albres
Brookfield Incorporacoes S.A
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2021 11:05
Processo nº 0808503-69.2021.8.12.0021
Josefina Auxiliadora Alves de Albres
Josefina Auxiliadora Alves de Albres
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 10:25
Processo nº 0813653-84.2023.8.12.0110
Marcelo Roberto Serena
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 12:55