TJMS - 1418058-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:01
Baixa Definitiva
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28/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 08:39
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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12/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 01:06
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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12/03/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418058-90.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de São Paulo Proc. do Estado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) Proc. do Estado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) Embargante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp Proc. do Estado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) Proc. do Estado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) Embargado: Cícero Gomes das Neves Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Embargado: Helida Gimenes Vilharva das Neves Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Osembargosdedeclaraçãonão se prestam à reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo apenas sanar obscuridade, contradição, erro material ou supriromissãoexistente no julgado, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 19:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418058-90.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de São Paulo Proc. do Estado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) Proc. do Estado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) Embargante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp Proc. do Estado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) Proc. do Estado: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) Embargado: Cícero Gomes das Neves Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Embargado: Helida Gimenes Vilharva das Neves Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos -
09/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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03/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418058-90.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Cícero Gomes das Neves Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Agravante: Helida Gimenes Vilharva das Neves Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp Proc. do Estado: BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB: 246626/SP) Agravado: Estado de São Paulo Proc. do Estado: BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB: 246626/SP) Interessado: Estado de São Paulo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de rescisão contratual cUMULADA cOM restituição de valores - ação ajuizada por consumidor - competência relativa - faculdade do autor eleger em qual foRo ajuizará a demanda - PRECEDENTES DO STJ - recurso provido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa processual prescrita no parágrafo único do art. 52 do CPC, ao estabelecer que, no caso de o Estado ou o Distrito Federal ser demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece, por consequência, a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se opção do autor em qual foro demandar.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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