TJMS - 0801909-59.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:44
Prazo em Curso
-
25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 16:37
Emissão da Relação
-
23/05/2025 08:49
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:45
Prazo em Curso
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03/04/2025 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
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17/03/2025 14:51
Prazo em Curso
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06/03/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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06/03/2025 14:32
Autos preparados para expedição
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06/03/2025 14:21
Autos preparados para expedição
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03/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 09:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/02/2025 08:24
Emissão da Relação
-
25/02/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 09:16
Proferida decisão interlocutória
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07/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 15:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/01/2025 11:11
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801909-59.2024.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Priscilla Cruz Oliveira - Intimação do autor para manifestyar sobre a impugnação apresentada no prazo de dez dias. -
09/01/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 17:54
Emissão da Relação
-
08/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/12/2024 08:56
Evolução da Classe Processual
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06/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em data
-
05/12/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 14:21
Recebida petição inicial
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04/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:30
Prazo em Curso
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25/11/2024 06:43
Prazo em Curso
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22/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801909-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Priscilla Cruz Oliveira - De fato, na espécie, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos, tendo em vista que nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 não há condenação do vencido, na sentença de primeiro grau, no pagamento de honorários de sucumbência, razão pela qual passa a constar no dispositivo da sentença de f. 103-107: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Priscilla Cruz Oliveira para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de abril/2019 até março/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período das contratações temporárias firmadas entre as partes, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem ônus sucumbencial.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação. -
13/11/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:49
Registro de Sentença
-
11/11/2024 18:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:12
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801909-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Priscilla Cruz Oliveira - Sobre os embargos de declaração apresentados, manifeste-se a autora no prazo de cinco dias. -
24/10/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:58
Emissão da Relação
-
21/10/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:17
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801909-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Priscilla Cruz Oliveira - Sentença do juiz leigo:...Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, formulado por Priscilla Cruz Oliveira para declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes de abril/2019 até março/2024 e, por derradeiro, condenar o Estado de Mato Groso do Sul ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período das contratações temporárias firmadas entre as partes, respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
O cálculo dos juros e correção monetária incidentes devem ocorrer conforme a orientação perfilhada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no tema 810, sendo a atualização monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ) e os juros a partir da citação (Art. 405 do CC).
A partir de 09.12.2021, em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947(tema 810).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei estadual nº3.779/2009.
Os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. À apreciação do MM.
Juiz Togado.
Sentença do Juiz togado: Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, e certificado nos autos que não há cumprimento de sentença em andamento, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do autor.
Se transitada em julgado a sentença e nada for postulado pela parte vencedora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Emissão da Relação
-
13/09/2024 17:58
Expedição de NULL.
-
13/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:01
Registro de Sentença
-
06/09/2024 17:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2024 09:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:18
Prazo em Curso
-
31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 08:53
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB 23538/MS) Processo 0801909-59.2024.8.12.0045 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Priscilla Cruz Oliveira - Intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/07/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 09:33
Emissão da Relação
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:20
Expedição de Carta.
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24/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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21/06/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 19:06
Recebida petição inicial
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18/06/2024 10:44
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 14:07
Informação do Sistema
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17/06/2024 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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