TJMS - 0839440-20.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839440-20.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Marco (OAB: 450321/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.C. -
22/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 14:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
17/09/2025 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:21
Certidão
-
15/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0839440-20.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Marco (OAB: 450321/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, bem como a manifestação de f. 36-37, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:37
Certidão
-
29/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:33
Prazo em Curso
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29/08/2025 12:03
Certidão
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29/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
-
29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Processo Dependente Iniciado
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839440-20.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Marco (OAB: 450321/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE ANUAL RESPEITADA.
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
PREVISÃO ESTADUAL (LEI N.º 1.810/97 E LEI N.º 5.993/2022).
LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO POR DENTRO (BASE DUPLA).
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 (LEI KANDIR).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTENTES.
MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a parte manifestar seu inconformismo com o julgado e buscar a rediscussão de matérias exaustivamente analisadas, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições. 2.
Não há falar em omissão quando o acórdão embargado, ainda que de forma sucinta e fundamentada, afastou as ofensas aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, porquanto, como visto, relacionados à legalidade da sistemática de apuração do ICMS-DIFAL com base de cálculo dupla ("cálculo por dentro"), sendo a referida modalidade de tributação prevista na legislação estadual plenamente válida. 3.
Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e evidenciado o nítido propósito de rejulgamento e prequestionamento, a rejeição dos embargos é medida imperativa. 4.
Embargos rejeitados. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839440-20.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Marco (OAB: 450321/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839440-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Marco (OAB: 450321/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE ANUAL RESPEITADA.
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
PREVISÃO ESTADUAL (LEI N.º 1.810/97 E LEI N.º 5.993/2022).
LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO POR DENTRO (BASE DUPLA).
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96 (LEI KANDIR).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Mato Grosso do Sul é legal, observada a noventena tributária conforme o art. 3.º da LC nº 190/2022 e o art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 2.
Inexiste afronta ao princípio da anterioridade anual, porquanto a LC n.º 190/2022, apenas regulamentou a exigibilidade do tributo, sem instituir ou majorar o imposto, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 (RE n.º 1.287.019 e ADI n.º 5.469), que não se aplica ao consumidor final contribuinte. 3.
A exigência do DIFAL possui previsão constitucional e regulamentação na LC n.º 87/96 e na legislação estadual (Leis nº 1.810/97 e nº 5.993/2022). 4. É legal a adoção da base de cálculo "por dentro" (base dupla) para o ICMS-DIFAL, com previsão no art. 13, § 1.º, I, e § 7.º, da LC n.º 87/96 (Lei Kandir). 5.
Ausente qualquer ilegalidade apontada pela empresa impetrante, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe, não havendo falar, por fim, em nenhuma análise da pretensão de recuperação/restituição de quantias. 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839440-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual No caso, verifico a necessidade daintervençãodoMinistério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dosautosàProcuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao dispostonoart.178 e seus incisos, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839440-20.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Advogado: Rômulo Cristiano Coutinho da Silva (OAB: 318817/SP) Advogado: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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