TJMS - 0800761-94.2024.8.12.0018
1ª instância - Unidade Desativada
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:33
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:16
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 13:45
Prazo em Curso
-
23/06/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:54
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:26
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:59
Emissão da Relação
-
04/06/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
29/04/2025 10:22
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS) Processo 0800761-94.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Breno Pinhé Leal de Queiroz, Breno Pinhé Leal de Queiroz, Breno Pinhé Leal de Queiroz, Francielle Cogo da Silva - Fica a parte requerente intimada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias. -
28/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 16:30
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 18:58
Prazo em Curso
-
09/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:15
Evolução da Classe Processual
-
24/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:53
Juntada de NULL
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Informações Sniper
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Informações
-
31/10/2024 09:24
Informação do Sistema
-
31/10/2024 09:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 14:25
Prazo em Curso
-
16/09/2024 14:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2024.
-
03/09/2024 07:50
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 18:24
Prazo em Curso
-
29/08/2024 18:23
Emissão da Relação
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 07:25
Prazo em Curso
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0800761-94.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Hurb Technologies S.A - Isso posto, intime-se o polo executado sobre seu ônus de cumprir a obrigação de pagar a quantia já certificada judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) se não houver pagamento voluntário.
O polo executado tem o direito de opor embargos à execução nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que promova a garantia do "juízo" (a garantia do "juízo" por depósito espontâneo independe da lavratura de termo de penhora).
O polo executado, se não estiver "representado por advogado particular", deve ser intimado pessoalmente.
Se houver pagamento ou se houver oposição de embargos à execução, a escrivania deve realizar a conclusão destes autos, para adoção do procedimento adequado.
Na hipótese de inexistência de pagamento voluntário e na ausência de oposição de embargos à execução pelo polo executado, intime-se o polo exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado do débito (já com o acréscimo da multa dantes destacada), bem como de deduzir o requerimento executivo cabível (de realização de dilgência via SisbaJud ou RenaJud, de realização de penhora com indicação expresa do bem pasível de "constrição", etc.), no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 17:28
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 09:36
Prazo em Curso
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB 12772/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0800761-94.2024.8.12.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Breno Pinhé Leal de Queiroz, Breno Pinhé Leal de Queiroz, Breno Pinhé Leal de Queiroz, Francielle Cogo da Silva - Réu: Hurb Technologies S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por todo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE os pedidos formulados na prefacial, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para: ACOLHER e no MÉRITO confirmar a tutela de urgência para determinar que a requerida a restitua na forma simples, o valor de R$ 3.597,00 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais), cujo valor, por ocasião do pagamento, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV, contados da data do efetivo prejuízo, e, de juros moratórios de 1% ao mês contado a partir da citação; CONDENAR a requerida a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, data na qual o dano foi apurado e quantificados em valores já atualizados.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.", bem como de sua homologação: "Sentença homologatória: Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que este magistrado, como outros deste Estado, entende que o controle do "juiz togado" sobre a decisão proferida pelo "juiz leigo" deve ser um controle, de regra, apenas formal, ou seja, quanto às exigências formais de ordem pública do processo, em prestígio ao acompanhamento da causa e à eventual valoração probatória pelo aludido auxiliar do Juizado Especial durante o curso do feito.
Nesse sentido: Esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes). (TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 7ª.
Edição.
Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, RT, em 2011, p. 295).
Isso posto, nos termos expendidos anteriormente, HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga ou Juiz Leigo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra esculpida no artigo 40 da Lei de 9.099 de 26-9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul (e.
TJMS).
Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
11/07/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 13:57
Emissão da Relação
-
08/07/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:06
Registro de Sentença
-
08/07/2024 17:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
29/06/2024 10:00
Expedição de NULL.
-
28/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 15:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/06/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
21/06/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 28/06/2024 01:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
21/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/05/2024 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 18:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:06
Emissão da Relação
-
26/04/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 03:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
23/02/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 11:22
Emissão da Relação
-
09/02/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:45
Autos preparados para expedição
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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