TJMS - 0805641-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS) Processo 0805641-83.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Terranobre Imóveis Ltda - Ré: Marinêz Costa de Oliveira, Luiz Henrique Oliveira Costa - Chamo o feito à ordem.
Verifico que a retificação do valor da causa de R$ 53.310,00 para R$ 76.054,57 não resulta em custas complementa, conforme Tabela A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/09).
Em razão da tratativa de acordo entre as partes noticiado às fls. 48, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo pleiteado, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil REMETAM-SE os autos ao arquivo até efetiva manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo concedido.
Decorrido tal prazo, certifique a serventia e INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
24/10/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:48
Suspensão Condicional do Processo
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25/09/2024 11:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2024.
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:52
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS) Processo 0805641-83.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Terranobre Imóveis Ltda - Ré: Marinêz Costa de Oliveira, Luiz Henrique Oliveira Costa - INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, complementar o valor de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
21/08/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:28
Decisão ou Despacho
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15/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS) Processo 0805641-83.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Terranobre Imóveis Ltda - r. dec. fls. 40: Diante do exposto, declino da competência e determino a remesa dos autos uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, Embargos e demais Incidentes (art. 42, CPC e art. 2º, alínea d-B, da Resolução 21/194, do TJMS).
Intimem-se. -
10/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:31
Decisão ou Despacho
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03/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:04
Expedição de Carta.
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22/04/2024 12:04
Expedição de Carta.
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22/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
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21/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:37
INCONSISTENTE
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23/02/2024 13:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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27/01/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 14:48
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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