TJMS - 0800920-38.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 08:09 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            10/06/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 07:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/10/2024 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 22:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 15:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/10/2024 02:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800920-38.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Gebrair Alves de Oliveira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            18/10/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 13:21 Publicação 
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                                            18/10/2024 10:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/10/2024 10:19 Recurso Especial 
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                                            18/10/2024 09:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/10/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            23/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            20/09/2024 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 14:21 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/09/2024 14:21 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            20/09/2024 14:21 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/09/2024 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800920-38.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Gebrair Alves de Oliveira Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2 - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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