TJMS - 0801138-89.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2025 04:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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10/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801138-89.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - EXPEDIENTE - intima-se o autor para manfiestar-se acerca da impugnação de fls. 63/79 no prazo de 15 dias. -
20/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:24
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801138-89.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DESPACHO - Acolho a emenda de fls. 55/59.
Recebo os presentes embargos para discussão.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após isso, dê-se vista dos autos à parte embargante.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Em tempo, concedo a justiça gratuita à embargante.
Oportunamente, conclusos.
Providências necessárias. -
07/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801138-89.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - DESPACHO - Fl.50.
Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os demais documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Oportunamente, conclusos (fila de iniciais).
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
29/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801138-89.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 46/47: "A Constituição Federal dispõe que será prestada a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira: Art. 5º.
LXXIV O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A condição de hipossuficiência financeira não está demonstrada nos autos.
Aqui, deve-se destacar que a embargante não juntou declaração de hipossuficiência.
Ainda que tivesse juntado, há elementos nos autos que permitem desconfiar da alegada hipossuficiência.
A autora qualificou-se como agricultora, atividade que permite altos lucros.
Além disso, a dívida é constituída por uma cédula de produto rural no valor de R$ 328.955,26 em parcela única.
Pois então, pelo valor do negócio entabulado e pelo fato de o pagamento não ter sido parcelado, extrai-se que a autora não é pessoa hipossuficiente, caso contrário não teria acesso ao crédito nesse valor.
Deste modo, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência assinada e documentos atualizados para comprovar a condição financeira, tais como, contas de energia, comprovante de inexistência de imóveis no CRI desta Comarca, automóveis e semoventes, extratos bancários e as três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não sejam juntados os documentos elencados acima, a parte deverá recolher as custas e despesas do processo ou solicitar parcelamento, no mesmo prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, conclusos (fila de iniciais).
Cumpra-se, promovendo as diligências necessárias." -
15/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/06/2024 21:35
Apensado ao processo numero do processo
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19/06/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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