TJMS - 0808143-26.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
-
07/04/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA - VÍCIO CORRIGIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS - Constatada a ocorrência de erro material no acórdão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o referido vício.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal. -
03/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:20
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV) Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
29/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Apelado: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -- RESCISÃO PELO COMPRADOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR.
DO PERCENTUAL CONSTANTE EM CONTRATO DE 10% - PRECEDENTE STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - DESPESAS COM IPTU - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEGALIDADE DA RETENÇÃO POSTO QUE POSSUI PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, com aditivo contratual posterior à Lei 13.786 /2018, deve prevalecer o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato de retenção pelo fornecedor, por estar previsto no contrato e autorizado pela referida lei. - Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que a promitente vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar na cobrança da taxa de fruição. - A responsabilidade pelo pagamento dos valores a título de IPTU incidentes sobre o imóvel é do adquirente, cuja obrigação persiste até a data da rescisão do contrato. -.
A comissão de corretagem só pode ser retida do valor a ser restituído ao consumidor se, no momento da contratação, houve informação clara acerca dos valores e responsabilidades daí advindos. -.
A Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato) prevê que a restituição dos valores pagos pelo comprador pode ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1º), com carência de 12 (doze) meses - Apelo do autor parcial provido.
Apelo da construtora parcial provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808143-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Apelado: Rafael Follmann Pieretti Advogada: Nathalia Moura Heleno (OAB: 26005/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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