TJMS - 0844663-90.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 09:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:14
Certidão Cartorária
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07/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844663-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADIMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Município de Campo Grande, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:10
Publicação
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13/12/2024 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 10:09
Recurso Extraordinário não admitido
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26/11/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:48
Juntada de tipo de documento
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17/09/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844663-90.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) Recorrido: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Considerando que o presente recurso decorre de ação civil coletiva, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/85), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicação
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15/09/2024 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicação
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04/09/2024 00:01
Publicação
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03/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 07:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 07:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/09/2024 07:01
Expedição de "tipo de documento".
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03/09/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844663-90.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul - Sinmed/MS Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti (OAB: 28662B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - DIREITO PREVISTO NO ART. 130 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2011 - PODER REGULAMENTAR - INÉRCIA ILÍCITADO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO.
De acordo com o STJ, "o mandado de injunção é cabível apenas quando a omissão da norma regulamentadora obstaculizar o exercício de direito ou garantia previsto diretamente em norma constitucional de eficácia limitada, não se estendendo àqueles direitos ou garantias preconizados em norma infraconstitucional" (AgRg no MI 241/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017).
A inércia da Administração Pública em cumprir a obrigação de editar decreto regulamentador de direito constitui omissão ilegal.
Sendo assim, é de rigor fixar prazo ao Poder Executivo Municipal para regulamentar o auxílio-alimentação previsto no art. 130 da Lei Complementar Municipal n. 190/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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