TJMS - 0820330-40.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:40
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:36
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 12:20
Certidão
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27/06/2025 09:31
Prazo em Curso
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27/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0820330-40.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Agravado: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Agravada: Angelica Mattos Cerqueira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Interessado: Ramão Fleitas Corrales Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:14
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820330-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Recorrido: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Recorrido: Angelica Mattos Cerqueira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Interessado: Ramão Fleitas Corrales Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Cristiano Ribeiro dos Santos.
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820330-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Recorrido: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Recorrido: Angelica Mattos Cerqueira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Interessado: Ramão Fleitas Corrales Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820330-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Apelado: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelada: Angelica Mattos Cerqueira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Interessado: Ramão Fleitas Corrales Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DUPLA ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, decorrentes de dupla alienação de imóvel.
O apelante sustenta que adquiriu o imóvel primeiramente e que a posterior alienação a terceiro ocorreu de forma indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso é dialético (ii) definir se a segunda alienação do imóvel, posteriormente registrada, deve prevalecer sobre a primeira, que não foi levada a registro; e (iii) estabelecer se houve má-fé do segundo adquirente, a justificar a anulação da transação e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aquisição da propriedade de imóvel somente se concretiza mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.
A ausência de registro da primeira venda inviabiliza o reconhecimento da titularidade do imóvel pelo primeiro comprador, prevalecendo o princípio da prioridade, que garante a propriedade ao adquirente que primeiro promoveu o registro da transação (Lei nº 6.015/73, art. 186).
A má-fé do segundo adquirente não pode ser presumida, devendo ser comprovada por quem a alega.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o segundo comprador tinha ciência da venda anterior, tampouco que tenha coagido a vendedora à celebração do negócio jurídico.
A inexistência de conduta ilícita por parte do segundo adquirente afasta a alegação de dano moral, pois não há fundamento para responsabilizá-lo pela frustração do primeiro negócio, que não se aperfeiçoou juridicamente por falta de registro.
Mantida a sentença recorrida e reconhecida a sucumbência recíproca, não há majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propriedade de imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Na hipótese de dupla alienação de imóvel, prevalece o direito do adquirente que primeiro promover o registro do título, em conformidade com o princípio da prioridade (Lei nº 6.015/73, art. 186).
A má-fé do segundo adquirente não se presume e deve ser provada por quem a alega, sendo insuficiente a simples existência de venda anterior não registrada para invalidar a segunda alienação.
A ausência de prova da má-fé do segundo adquirente afasta a responsabilidade por danos morais decorrentes da frustração do primeiro negócio.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.225, 1.227 e 1.245; Lei nº 6.015/73, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 956.943/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820330-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Apelado: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Apelada: Angelica Mattos Cerqueira Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Interessado: Ramão Fleitas Corrales Advogada: Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB: 20636/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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