TJMS - 0800363-20.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 16:40
Prazo em Curso
-
08/05/2025 16:46
Manifestação do Ministério Público
-
07/05/2025 16:25
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 08:36
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:42
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Tiago Moreira de Souza Bezerra (OAB 25575/MS), Carolina Sereda Martins (OAB 27513/MS) Processo 0800363-20.2024.8.12.0028 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agro Triangulo do Sul Ltda. -
Vistos.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Agro Triangulo do Sul Ltda. em face de ato coator perpetrado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Bonito/MS e outro, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que o sócio-proprietário da empresa, Sr.
Ronald Lima, pretendeu efetuar a integralização capital social da pessoa jurídica através da transferência do bem imóvel rural objeto da matrícula nº 13.909 do CRI local, ao qual restou atribuído o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), como constou em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Narra que, ao solicitar a declaração de não incidência de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nos termos da imunidade tributária disciplinada pela Constituição Federal para transferência do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, restou surpreendida com a decisão de incidência parcial da imunidade pretendida, sob o fundamento da decisão do RE 796.376 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual“A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Segundo a autoridade impetrada, ao transmitir imóvel em realização de capital social, está obrigado a atribuir-lhe no contrato social, o mesmo valor que o Fisco entende como o valor de mercado do bem, isso para ter imunidade total do imposto de transferência, de forma que, não sendo assim, afigura-se necessária a cobrança do ITBI sobre a diferença dos valores (declarado pelo contribuinte e valor da pauta fiscal municipal), já que a imunidade tributária alcança tão somente o valor atribuído ao bem no contrato social.
Sustenta a parte impetrante que tal conduta, contudo, representa a afronta direta ao artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, ao art. 36, inciso I e art. 37 do Código Tributário Nacional e ao quanto decidido no RE 796.376 (Tema 796 STF) e no REsp 1937821/SP (Tema 1.113 STJ).
Argumenta que não deve ser tributado quando da incorporação do imóvel na pessoa jurídica, por ser imune diante de expressa disposição legal, e que a conduta adotada pelo impetrado impede que seja levada a efeito a transferência do imóvel junto ao CRI, pelo que se viu obrigado à impetração do presente writ objetivando em sede liminar a expedição de certidão de imunidade de ITBI à impetrante, referente a operação envolvendo o indigitado imóvel rural, possibilitando a conclusão do procedimento de integralização perante a Serventia competente, com a confirmação da providência ao final, no mérito do mandamus.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 14-98.
Emenda à inicial apresentada às f. 111-117, a qual foi acolhida à f. 118, com determinação para complementação das custas iniciais. Às f. 126-131-46 restou indeferida a liminar pleiteada.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às f. 147-167 e 339-370, através das quais a Municipalidade e seu Secretário de Finanças articularam pela legalidade do entendimento do Fisco Municipal em exigir o ITBI sobre valor que excede a integralização do capital social, isso com base na recente jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal em sede de Repercussão Geral, no sentido de que sobre o valor do imóvel que exceder o valor declarado para integralização do capital social da empresa há incidência do referido tributo.
Parecer ministerial exarado às f. 546-549 pela denegação da ordem vindicada.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
II – Fundamentação.
Não havendo preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo ao mérito do mandamus.
A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LXIX, o remédio constitucional do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal praticado ou em iminência de ser praticado por autoridade pública, como é o caso. "Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" São requisitos, portanto, para concessão da segurança a existência de direito líquido e certo, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data; ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder; e agente que seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Fixadas as premissas supracitadas, passo à análise da casuística versada no caso concreto.
Adianto, desde logo, que não restou demonstrada a alegada ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada.
Como aclarado, a empresa impetrante sustenta, em suma, que a cobrança do ITBI realizada pela impetrada é ilegal, isso considerando a imunidade prevista no art. 156, II, § 2º, I, da CF, para a hipótese de transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica.
Com efeito, de acordo com o que estabelece o referido dispositivo legal: "compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...]".
De seu turno, o art. 36, I, do Código Tributário Nacional, também prevê que "Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;".
A controvérsia posta, então, é definir se a imunidade do ITBI alcança a operação de incorporação dos imóveis em sua integralidade ou se pode ser tributada eventual diferença de valor existente entre os bens dados em incorporação, a partir de sua avaliação, e o valor da quota a ser efetivamente integralizada.
E, compulsando a decisão administrativa que deu ensejo ao ajuizamento desta ação, cuja cópia está encartada às f. 62-95, tenho que suas razões estão consentâneas com os fundamentos adotados pelo STF quando do julgamento do Recurso Especial nº 796.376 sobre a temática em questão, não havendo o que se falar em desacerto da conduta adotada pela autoridade apontada como coatora.
Para melhorar elucidação, colha-se da ementa do referido julgado: "EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"." (STF.
Recurso Extraordinário nº 796.376/SC. Órgão Julgador: Plenário.
Relator p/ Acórdão: Min.
Alexandre de Moraes.
Julgamento: 05.08.2020) Ainda a respeito do tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.113), fixou tese segundo a qual o valor da transação (integralização) declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo a credibilidade dessa declaração, contudo, ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
Na espécie dos autos, depreende-se que a empresa impetrante postulou que a autoridade coatora fosse obrigada a emitir a guia de imunidade total do ITBI, conforme requerimento de f. 32.
Em contrapartida, o Fisco Municipal, através de Processo Administrativo Fiscal nº 038/2023 de f. 169-338, demonstrou que valor do imóvel declarado pela empresa demandante não era compatível com o valor de mercado, asseverando que o valor venal do imóvel que se pretendia integralizar é de R$ 8.750.000,00, pelo que foi apurada uma diferença tributável entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel no importe de R$ 4.200.000,00, montante esse em relação ao qual não incide a imunidade em questão.
Ora, o valor que excede o capital social da empresa, ou seja, que não é utilizado na integralização, constitui uma transmissão de bens como qualquer outra, e portanto, não está acobertada pela imunidade tributária do artigo 156, § 2.º, I, da CF/1988.
Nesse passo, tem-se que o Município apenas está fazendo incidir tributo legalmente previsto, na medida em que o ITBI possui como fato gerador a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, nos exatos termos do art. 156, II, da CF.
Aliás, ainda que possam pairar controvérsias quanto ao valor que deve ser atribuído ao bem a ser integralizado, o fato é que deve prevalecer o valor a ser determinado pela Administração Tributária Municipal para a base cálculo do ITBI, sendo válido o valor da avaliação apurado (venal) pelos órgãos competentes da municipalidade em detrimento dos valores declarados pelos sócios (no caso, com base no valor constante das declarações de IRPF dos sócios proprietários do bem), senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC – COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS/ITBI – TEMA 796, DO STF – PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM PELO SÓCIO – NÃO CABIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23, DA LEI N.º 9.245/1995 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RATIFICADO PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO APELO.
Conforme entendimento consolidado no Tema n.º 796, do STF, a imunidade do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, prevista no artigo 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal, está adstrita ao valor que se pretende integralizar ao capital social da empresa, persistindo a ocorrência do fato gerador do referido tributo sobre o valor que exceder a quota societária.
Para fins de aferição da imunidade do ITBI, não deve ser adotado o valor declarado pelo sócio, mas sim o valor de mercado do bem, mormente porque a regra do artigo 23, da Lei n.º 9.245/1995 é norma federal que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre lucro líquido, não tendo qualquer relação com o ITBI.
Considerando que o acórdão está em conformidade com o entendimento exarado no Tema n.º 796, do STF, não há que se falar em juízo de retratação." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800360-19.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2023, p: 08/03/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL – DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO MUNICÍPIO – ACOLHIDA - IMUNIDADE DE ITBI – TEMA 796, DO STF – INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE INTEGRALIZADO – DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI – VALOR VENAL DO BEM – ARTIGO 38, DO CTN, E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – PRETENSÃO DE QUE SEJA ADOTADO O VALOR DECLARADO PELO SÓCIO – DESCABIMENTO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23, DA LEI 9.245/1995 – REGRA DESTINADA À DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRECEDENTE DO STF – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
A questão referente à atribuição da base de cálculo do imposto pelo Fisco Municipal não foi submetida pela parte autora ao juízo singular, de modo que não foi objeto de análise na sentença hostilizada e sua apreciação importaria em supressão de instância.
Conforme entendimento do STF, "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (STF.
RE n. 796.376.
Plenário.
Redator p/ acórdão, Min.
Alexandre de Moraes.
Rel.
Originário Min.
Marco Aurélio.
Data de julgamento: sessão virtual de 26.06.2020 a 04.08.2020).
O direito à imunidade tributária está limitado ao valor do capital social a ser integralizado, de forma que, oferecendo o sócio imóvel cuja importância avaliada pelo Fisco supere esse montante, mostra-se correta a cobrança do imposto sobre o excedente, visto que a base do cálculo do ITBI é o valor venal.
Não prospera a pretensão de que seja adotado o valor declarado pelo sócio, pois a regra do artigo 23, da Lei n. 9.245/95, não se aplica ao caso em tela, eis que se trata de legislação federal destinada a regular o imposto de renda das pessoas jurídicas e a contribuição social sobre lucro líquido, não tendo, portanto, qualquer relação com o imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI.
Consoante posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo a credibilidade da declaração ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do Código Tributário Nacional)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800281-94.2021.8.12.0027, Batayporã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/01/2023, p: 01/02/2023) A propósito, entender de modo diverso seria avalizar a utilização de imóveis de valores vultosos para integralização ínfima de capital social, com o intuito de se furtar à incidência tributária, o que, obviamente, não se coaduna com a mens legis buscada pelo Constituinte Originário ao estabelecer a imunidade em questão, que pretendeu apenas facilitar a integralização de capital, mas desde que observada a razoabilidade, e não de forma desmedida e sem observância de quaisquer critérios quantitativos, como pretende a empresa impetrante.
Dessa forma, resta indene de dúvidas a possibilidade de incidência do ITBI sobre o valor que exceder a quantia referente à integralização do capital social, sendo o caso de concluir pela correção da conduta da autoridade impetrada em tributar a diferença havida, pelo que a denegação da ordem é medida impositiva.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, denego a segurança vindicada, e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ex vi das Súmulas nºs. 105 do STJ e 512 do STF.
Custas pela impetrante.
Ciência à Autoridade Coatora e ao Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
05/02/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 15:00
Emissão da Relação
-
04/02/2025 15:00
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:12
Registro de Sentença
-
16/12/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:01
Manifestação do Ministério Público
-
10/11/2024 07:23
Informação do Sistema
-
10/11/2024 07:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:14
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/10/2024 10:41
Juntada de Informações
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Informações
-
23/10/2024 12:25
Prazo em Curso
-
23/10/2024 12:24
Juntada de NULL
-
23/10/2024 12:24
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 12:23
Juntada de NULL
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 14:26
Prazo em Curso
-
08/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:19
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/09/2024 15:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/08/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 17:41
Emissão da Relação
-
28/08/2024 17:40
Emissão da Relação
-
28/08/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:32
Prazo em Curso
-
09/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:47
Prazo em Curso
-
27/07/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Nimer Terrabuio (OAB 18100/MS), Tiago Moreira de Souza Bezerra (OAB 25575/MS), Carolina Sereda Martins (OAB 27513/MS) Processo 0800363-20.2024.8.12.0028 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Agro Triangulo do Sul Ltda. -
Vistos.
Acolho a emenda à inicial apresentada às f. 111-117.
Em tempo, determino que a Serventia proceda à emissão da competente GRJ relativa às custas complementares incidentes no caso, tendo em consideração o valor da causa de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Se necessário, fica autorizado, desde logo, o cancelamento da guia de f. 109-110.
Após expedida, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento da taxa judiciária complementar. Às diligências e providências necessárias. -
16/07/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 13:19
Emissão da Relação
-
15/07/2024 13:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 09:18
Prazo em Curso
-
03/07/2024 12:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
-
12/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2024 08:29
Emissão da Relação
-
23/04/2024 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 11:21
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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