TJMS - 0807269-07.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/07/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:30
Manifestação do Ministério Público
-
19/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/06/2025 14:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/06/2025 14:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/03/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0807269-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Rosane Quequeto - Intimação do teor do r. despacho de f. 33: "Vistos etc. [...] NOMEIO curador especial o representante da Defensoria Pública Estadual, desimpedido, que atua nessa Vara, a quem devem ir os autos para manifestação, nos termos do parecer do Ministério Público Estadual (f. 32).
Após, nova vista ao Ministério Público Estadual.
Então, conclusos. Às providências.". -
14/03/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/03/2025 09:48
Emissão da Relação
-
17/02/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:31
Manifestação do Ministério Público
-
02/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/01/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
04/09/2024 09:43
Prazo em Curso
-
03/09/2024 15:06
Prazo em Curso
-
30/08/2024 18:34
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0807269-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Invtante: Rosane Quequeto - Intimação do teor do r. despacho de f. 16/17: "Vistos, etc.
I.
Fls. 15.
Com razão a requerente.
Defiro os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita, nos termos do requerimento de fls. 3, "c".
II.
Nomeio a requerente, Rosane Quequeto, inventariante.
III.
Intime-se a inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros.
Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem.
IV.
Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620).
V.
O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança.
VI.
Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos.
VII.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627).
Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º).
VIII.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações.
IX.
Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão.
Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens.
Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias.
X.
Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção.
XI. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso.
XII.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte-mor.
Assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença no valor, deverá o inventariante recolher a diferença das custas, no prazo de 20 (vinte) dias.
XIII.
Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações.
Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros.
Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.". -
19/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 10:45
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 10:44
Emissão da Relação
-
15/08/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:46
Prazo em Curso
-
26/07/2024 02:00
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Cordeiro Yamada (OAB 8311/MS) Processo 0807269-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosane Quequeto - Despacho de fl. 12: "1.
Determino a parte autora que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, e para isso deverá corrigir o pedido uma vez que, embora tenha juntado (fls. 5) a declaração de hipossuficiência econômica, não fez menção à assistência judiciária gratuita na petição em questão.
Desde já, se a autora não retificar o pedido, deverá recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.
Após o prazo em questão, voltem os autos na fila "Conclusos - Despacho/Decisão Inicial".
Cumpra-se." -
19/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 18:44
Emissão da Relação
-
17/07/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2024 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/07/2024 10:02
Informação do Sistema
-
12/07/2024 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804651-89.2024.8.12.0002
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Marcos Vinicius Celini
Advogado: Tiago Ferreira Ortiz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 08:35
Processo nº 0812451-26.2014.8.12.0001
Sebastiao Pequeno da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2014 12:45
Processo nº 0800803-92.2024.8.12.0035
Carolina Rodrigues dos Santos
Camilo Moto Bike LTDA
Advogado: Douglas de Aguiar Plaut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2024 00:05
Processo nº 0807272-59.2024.8.12.0002
Roger Naoki Yamanaka
Tatsuo Yamanaka
Advogado: Elton Massanori Ono
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 13:39
Processo nº 0806919-22.2024.8.12.0001
Lucas Nascimento Silva
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Antonio Sidoni Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 16:19