TJMS - 0821738-61.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 14:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821738-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na Ação Revisional de Contrato, determinando a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios pactuados.
A sentença reconheceu abusividade em parte dos contratos bancários firmados, com base na divergência entre as taxas de juros contratadas e as divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definiu-se se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes excediam, de forma abusiva, a média praticada no mercado, e se a revisão contratual seria cabível com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na função social dos contratos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais bancárias quando há abusividade e vantagem exagerada em desfavor do consumidor (REsp 1.061.530/RS, repetitivo).
No caso concreto, constatou-se que parte dos contratos os juros remuneratórios estavam abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo abusividade a justificar revisão.
Quanto aos demais contratos, diante da ausência de pactuação válida ou documentos comprobatórios, manteve-se a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ.
Rejeitada a alegação de litigância de má-fé, e mantida a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos a maior, conforme os parâmetros fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9. É cabível a revisão dos juros remuneratórios bancários apenas quando comprovada a abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 10.
A ausência de abusividade nas taxas pactuadas, quando inferiores à média de mercado para operações da mesma espécie e época, afasta a possibilidade de revisão contratual com base no CDC.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 421 e 368; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e V, e 51, §1º; Código de Processo Civil, arts. 487, I e 509, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, Súmula 530; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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30/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821738-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:46
Inclusão em pauta
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29/05/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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27/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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