TJMS - 0806161-80.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806161-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marcos Luiz Perreira da Silva Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR CIENTE DA MODALIDADE CONTRATADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) firmado com instituição financeira, bem como pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2) A parte autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro, sendo descontadas parcelas diretamente de seu benefício previdenciário sem a devida ciência sobre a modalidade contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, capaz de justificar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais. 4) Analisar se o consumidor possuía plena ciência da modalidade contratada e se houve comprovação de disponibilização dos valores oriundos do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) O contrato firmado entre as partes foi devidamente apresentado nos autos, demonstrando que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado. 6) O extrato previdenciário comprova que o desconto em folha ocorreu regularmente, sem indícios de vício de consentimento ou irregularidade na averbação. 7) Embora tenha havido improcedência da ação, não restou demonstrado dolo ou má-fé processual, sendo descabida a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9) A validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) exige a demonstração da ciência do consumidor acerca da modalidade contratada e da disponibilização efetiva dos valores. 10) Não demonstrada irregularidade na contratação, inexiste dever de restituição de valores ou reparação por danos morais. 11) A penalidade por litigância de má-fé pressupõe prova inequívoca de dolo processual, não sendo presumida a partir da improcedência da ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 27 e 42; CPC, arts. 85, §§2º e 11º, e 1.012; CC, art. 178, II.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
07/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:58
Provimento em Parte
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06/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806161-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Luiz Perreira da Silva Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:04
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806161-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marcos Luiz Perreira da Silva Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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