TJMS - 0801645-26.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 07:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:46
Confirmada
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:34
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801645-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Diene Gonçalves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS/AGENTE DE MERENDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação declaratória c/c cobrança ajuizada por servidora pública, determinando o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no importe de 20%, observada a prescrição quinquenal até a data de publicação do Decreto Estadual nº 16.311/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido à servidora pública estadual remunerada por subsídio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando convencido pelas provas constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, especialmente quando a parte requerida solicita expressamente o julgamento antecipado do feito, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4.
O cargo/função da autora/apelada rege-se pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000, que institui o regime jurídico dos profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que o art. 47, II, da referida norma prevê que o cargo ocupado pelo autor é remunerado por subsídio, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, incluindo o adicional de insalubridade. 5.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 3.519/2008, que regula a remuneração dos servidores estaduais e é expressamente aplicável ao cargo de Agente de Atividades Educacionais, reforça a vedação ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores remunerados por subsídio, de acordo com o art. 3º, I, da referida lei. 6.
Diante da previsão constitucional e legal da vedação ao pagamento de qualquer acréscimo ao subsídio, inexiste direito ao adicional de insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado do feito não caracteriza cerceamento de defesa quando o requerido solicita expressamente essa modalidade de julgamento.
O adicional de insalubridade não é devido aos servidores estaduais remunerados por subsídio, pois já está incluído na parcela única prevista pela Lei Estadual nº 3.519/2008.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, art. 371; Lei Complementar nº 87/2000; Lei Estadual nº 3.519/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802582-37.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 28/10/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802984-75.2023.8.12.0011, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802704-50.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 20/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801645-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Diene Gonçalves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/04/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 05:27
Provimento
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04/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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26/03/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:19
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 04:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 03:59
Confirmada
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14/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 01:31
Expedida/Certificada
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14/03/2025 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801645-26.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Diene Gonçalves de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 18:05
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 18:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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