TJMS - 0800510-84.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:37
Prazo em Curso
-
10/09/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Agravado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:05
Processo Dependente Iniciado
-
03/09/2025 12:32
Prazo em Curso
-
28/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
28/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
28/08/2025 00:01
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Recorrido: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mhp Produtos Alimentícios Eireli.
I.C. -
25/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 16:29
Recurso Especial
-
21/08/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 14:20
Certidão
-
21/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:19
Prazo em Curso
-
15/08/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Recorrido: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
14/08/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:57
Prazo em Curso
-
18/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Recorrido: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:49
Processo Dependente Iniciado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800510-84.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Embargado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800510-84.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MATÉRIA ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - TRANSPORTE DE CARGA - SUB-ROGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA - SINISTRO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
As matérias atinentes à exclusão da responsabilidade por culpa atribuída a terceiro, dinâmica do acidente e extensão da cobertura securitária não configuram inovação recursal, porquanto foram arguidas em primeiro grau, de modo que submetidas ao crivo da ampla defesa.
Preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões rejeitada.
A pretensa denunciação da lide foi rejeitada em decisão saneadora, contra a qual não foi interposto o recurso cabível, o que implica em preclusão consumativa sobre a questão.
Matéria não conhecida.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva (art. 750, CC).
Sobre a matéria o STJ já decidiu que Apesar da obrigação de resultado dotransportadorem entregar as mercadorias até o destinatário final, ainda assim suaresponsabilidadeé informada objetivamente, com possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro ou caso fortuito ou força maior (STJ, AgInt no REsp n. 2.033.685/MG).
As provas produzidas não indicam existência de culpa exclusiva de terceiro (empresa que executava obra na rodovia), na medida em que o evento seria previsível (inclusive pela colocação de cones na rodovia), estando intrinsecamente ligado ao risco inerente à atividade desempenhada pela apelante (transporte rodoviário de carga).
Sentença condenatória regressiva de indenização securitária mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800510-84.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mhp Produtos Alimentícios Eireli Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Apelado: Starr International Brasil Seguradora S.A Advogado: Eduardo Ribeiro Costa (OAB: 60096/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812434-02.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Oriovaldo Benedito Damasceno
Advogado: Pablo Avellar Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 15:11
Processo nº 0800521-16.2022.8.12.0038
Leonel da Costa Gomes
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2022 23:30
Processo nº 0803880-54.2024.8.12.0021
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ellen Prescila Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 14:21
Processo nº 0801609-13.2023.8.12.0052
Rozinha Felix Figueiredo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elcimar Serafim de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 11:10
Processo nº 0800510-84.2022.8.12.0038
Starr International Brasil Seguradora S....
Mhp Produtos Alimenticios Eireli
Advogado: Isabela Tyeme dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2022 17:15