TJMS - 0804696-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:01
Transitado em Julgado em "data"
-
18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:20
Confirmada
-
30/01/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:47
Expedição de "tipo de documento".
-
30/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804696-67.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Divina Gaspar Martins DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - BEM DA VIDA DE VALOR INESTIMÁVEL - TEMAS 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais apreciou o recurso da embargante, em especial, no sentido de que, "o julgamento realizado por esta c.
Câmara Cível não contrariou a decisão inserta na repercussão geral que culminou na orientação do Tema 1.255 do STF, ao contrário, seguiu o seu comando jurisdicional.
O acórdão em reanálise entendeu que, 'tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual deve ser reformada a sentença, a fim de de se arbitrar a verba honorária devida pelo Município à Defensoria Pública Estadual, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)', referida orientação, encontra respaldo perante o e.
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069-RG (Tema 1.255).
Com efeito, a despeito do julgamento do REsp 1.850.512/SP em regime de repetitivos, Tema 1.076 do c.
STJ, subsiste questão afeta perante o e.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é sustentável do ponto de vista constitucional, o RE 1.412.069-RG, que fixou a tese inserta no Tema 1.255, segundo a qual: 'possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes'.
Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 1255/STF), com relação ao caso em análise, impõe-se a ratificação do julgado e consequente manutenção do provimento do recurso do município apelante.
Juízo de retratação não exercido.
Julgamento em reanálise mantido.
Recurso do município conhecido e provido para arbitrar a verba honorária pelo critério da equidade", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da referida apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Nos termos do art. 1.025, do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:50
Não-Provimento
-
28/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804696-67.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Divina Gaspar Martins DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
26/01/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:54
Expedição de "tipo de documento".
-
15/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:14
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 01:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804696-67.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Divina Gaspar Martins DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 13:49
Expedição de "tipo de documento".
-
14/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804696-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Divina Gaspar Martins DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - BEM DA VIDA DE VALOR INESTIMÁVEL - TEMAS 1.076 DO STJ E 1.255 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO - SENTENÇA REFORMADA, NESSE PONTO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
O julgamento realizado por esta c.
Câmara Cível não contrariou a decisão inserta na repercussão geral que culminou na orientação do Tema 1.255 do STF, ao contrário, seguiu o seu comando jurisdicional.
O acórdão em reanálise entendeu que, "tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual deve ser reformada a sentença, a fim de de se arbitrar a verba honorária devida pelo Município à Defensoria Pública Estadual, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)", referida orientação, encontra respaldo perante o e.
Supremo Tribunal Federal, no RE 1.412.069-RG (Tema 1.255).
Com efeito, a despeito do julgamento do REsp 1.850.512/SP em regime de repetitivos, Tema 1.076 do c.
STJ, subsiste questão afeta perante o e.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é sustentável do ponto de vista constitucional, o RE 1.412.069-RG, que fixou a tese inserta no Tema 1.255, segundo a qual: 'possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes'.
Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 1255/STF), com relação ao caso em análise, impõe-se a ratificação do julgado e consequente manutenção do provimento do recurso do município apelante.
Juízo de retratação não exercido.
Julgamento em reanálise mantido.
Recurso do município conhecido e provido para arbitrar a verba honorária pelo critério da equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804696-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Divina Gaspar Martins DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804696-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Divina Gaspar Martins DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/09/2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804696-67.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Divina Gaspar Martins DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Sendo assim, REMETAM-SE OS AUTOS à 5ª Câmara Cível deste Tribunal, para atender à determinação oriunda do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Após, arquivem-se estes autos do recurso especial (seq. 50001), uma vez que encontra-se julgado e portanto exaurido. Às providências.
Intimem-se. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804696-67.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Divina Gaspar Martins DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para "determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária, nos termos da fundamentação", razão pela qual a pretensão delineada pela parte agravante nestes autos está exaurida.
Em assim sendo, traslade-se cópia dos documentos de fls. 28/47 e desta decisão para os autos do RECURSO ESPECIAL (sequencial n.º 50001), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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