TJMS - 0840571-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840571-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - DANOS ELÉTRICOS - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica, buscando o ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos supostamente causados por oscilações no fornecimento de energia. 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.970,00 à autora.
Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se os laudos técnicos e documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica. 4.
Determinar a responsabilidade civil da concessionária de energia diante de alegada falha na prestação do serviço, à luz da legislação e da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade da concessionária de energia não pode ser presumida, exigindo-se a demonstração concreta do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os danos reclamados. 6.
Os laudos técnicos apresentados pela seguradora mostraram-se genéricos, lacônicos e não especificaram de forma objetiva como os danos ocorreram nem se decorreram de sobrecarga oriunda da rede elétrica fornecida pela ré. 7.
A Resolução ANEEL nº 1000/2021 exige, para fins de ressarcimento, a apresentação de elementos mínimos como nota fiscal, laudo técnico qualificado, orçamentos e peças danificadas, o que não foi plenamente atendido. 8.
Os documentos juntados carecem de valor probatório suficiente, ausentes a qualificação técnica dos subscritores e a comprovação do vínculo causal entre o dano e eventual falha da concessionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da concessionária provido.
Recurso da seguradora desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilização da concessionária de energia elétrica por danos elétricos requer prova inequívoca do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e os prejuízos reclamados, não sendo suficientes laudos técnicos genéricos, desprovidos de qualificação técnica e de elementos objetivos de comprovação.
A sub-rogação da seguradora aos direitos do segurado não a exime do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 1000/2021 para fins de ressarcimento, especialmente quanto à comprovação técnica da origem do dano.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 611 e seguintes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso da ENERGISA e negaram provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
02/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:59
Não-Provimento
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01/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840571-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 16:55
Inclusão em pauta
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28/05/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840571-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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