TJMS - 0800171-67.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:16
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-67.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Embargante: Wagner Vilela do Nascimento Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-67.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Embargante: Wagner Vilela do Nascimento Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800171-67.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Wagner Vilela do Nascimento Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:10
Distribuído por sorteio
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03/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS) Processo 0800171-67.2022.8.12.0025 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Wagner Vilela do Nascimento - Sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de: a) condenar o requerido a implementar o pagamento do adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do subsídio inicial do cargo ou graduação do autor, enquanto este estiver exercendo a função de Comandante de Equipe de Serviços. b) condenar o requerido ao pagamento do adicional acima mencionado de maneira pretérita, desde 03/01/2017 (fl. 20), até a implementação da verba em folha de pagamento ou até cessação do exercício da atividade que conduz ao pagamento do adicional.
No tocante às parcelas retroativas, deve-se respeitar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No que se refere aos encargos moratórios, os juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, estes devem ser calculados desde a citação e com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei n.º 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária pelo IPCA-E, ambos nos termos do Tema 810, RE n.º 870.947, submetido ao regime da repercussão geral e após o dia 09/12/2021, deverá ser aplicado a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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