TJMS - 0808697-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:52
Prazo em Curso
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 19:01
Prazo em Curso
-
26/11/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 16:43
Emissão da Relação
-
22/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 11:28
Prazo em Curso
-
04/11/2024 15:31
Prazo em Curso
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 17:32
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0808697-61.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Vistos etc.
Oficie-se ao empregador do executado, arrolado à fl. 181, para que informe se o executado ainda trabalha no local e, sendo positiva a informação, forneça os seus 03 últimos holerites.
Intime-se. -
13/09/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 09:35
Emissão da Relação
-
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:20
Proferida decisão interlocutória
-
22/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:05
Prazo em Curso
-
19/07/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS) Processo 0808697-61.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
18/07/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 08:14
Emissão da Relação
-
29/05/2024 21:40
Prazo em Curso
-
29/05/2024 20:10
Documento Digitalizado
-
29/05/2024 20:08
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:12
Prazo em Curso
-
23/04/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 17:00
Proferida decisão interlocutória
-
09/04/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 20:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:35
Prazo em Curso
-
08/03/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 17:25
Emissão da Relação
-
10/02/2024 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2024.
-
25/01/2024 15:49
Prazo em Curso
-
18/12/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 18:28
Prazo em Curso
-
04/12/2023 13:02
Prazo em Curso
-
04/12/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 16:21
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2023 15:34
Autos preparados para expedição
-
06/10/2023 17:19
Prazo em Curso
-
06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 21:03
Publicado ato_publicado em 29/09/2023.
-
29/09/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 17:55
Emissão da Relação
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 12:37
Juntada de NULL
-
12/09/2023 18:46
Prazo em Curso
-
15/08/2023 13:27
Prazo em Curso
-
15/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/07/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 08:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/07/2023 17:46
Prazo em Curso
-
10/07/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 16:33
Emissão da Relação
-
28/06/2023 14:15
Juntada de NULL
-
27/06/2023 17:10
Prazo em Curso
-
20/06/2023 16:29
Prazo em Curso
-
20/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:35
Expedição em análise para assinatura
-
18/05/2023 19:28
Autos preparados para expedição
-
15/04/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/04/2023 08:43
Prazo em Curso
-
13/04/2023 11:59
Prazo em Curso
-
13/04/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/04/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 12/04/2023.
-
12/04/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2023 11:17
Emissão da Relação
-
07/04/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 16:19
Prazo em Curso
-
20/03/2023 16:54
Prazo em Curso
-
20/03/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 10:20
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2023 07:38
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2023 07:28
Emissão da Relação
-
10/03/2023 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:21
Informação do Sistema
-
17/02/2023 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2023 11:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2023 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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