TJMS - 0800288-77.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800288-77.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Lemes Costa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial. 2.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5.
Na espécie, o indeferimento da inicial se deu por falta de juntada de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC). 6.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de comprovante de residência, sobretudo em ações como a presente, em que se questiona a ausência de notificação prévia do consumidor para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nas quais o correto endereço do consumidor é medida de extrema importância. 7. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil", tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16. 8.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2022 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800288-77.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Lemes Costa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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