TJMS - 0804608-41.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
27/08/2025 08:34
Prazo em Curso
-
26/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Com o fim de aferir a existência e grau de insalubridade na atividade exercida pela parte autora, nomeio perito judicial o IPC - Instituto de Perícias Cientificas, localizado na Rua da Paz, 185, Jardim dos Estados, Campo Grande - MS.
Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, sendo que a cota parte devida pela parte autora será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul após o trânsito em julgado da ação, haja vista a gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inciso II e § 4º do CPC), enquanto a parte devida ao réu será previamente requisitada mediante expedição de RPV ou precatório (art. 91, § 1º e 2º do CPC e Súmula 232 do STJ).
Intime-se o perito, pessoalmente, da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Feita a proposta, ouça-se a parte ré e o Estado de Mato Grosso do Sul, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório relativamente aos honorários devidos pela parte ré e intime-se o perito judicial para designar data e horário para realização da perícia, o que deverá ser previamente informado às partes, observando-se o disposto no art. 474 do CPC.
A perícia deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação mencionada no parágrafo anterior, e o laudo deverá ser depositado em cartório dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:49
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 08:27
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:19
Emissão da Relação
-
21/08/2025 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 10:35
Produção de prova deferida
-
22/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:41
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/07/2025 13:41
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/01/2025 09:07
Prazo em Curso
-
22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/01/2025 09:41
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804608-41.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lígia Canton de Freitas - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:35
Emissão da Relação
-
09/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:30
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804608-41.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lígia Canton de Freitas - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de atribuir ao dispositivo da sentença embargada a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 345/350 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 25/08/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
No mais, permanece a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Outrossim, intime-se a parte ré para, querendo, complementar as razões da apelação interposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.024, § 4º, c/c art. 83, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do tribunal ad quem, transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do apelo interposto nos autos.
Intimem-se. -
05/12/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:24
Emissão da Relação
-
19/11/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:47
Registro de Sentença
-
19/11/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804608-41.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lígia Canton de Freitas - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 345/350 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 25/08/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:25
Emissão da Relação
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16/07/2024 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:25
Registro de Sentença
-
16/07/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
18/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:15
Emissão da Relação
-
24/03/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2024 10:42
Despacho Saneador
-
15/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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07/03/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
15/02/2024 09:25
Prazo em Curso
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23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
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17/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:40
Emissão da Relação
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19/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 11:30
Emissão da Relação
-
24/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 11:04
Prazo em Curso
-
18/09/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
-
18/09/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2023 18:15
Prazo em Curso
-
15/09/2023 18:14
Emissão da Relação
-
15/09/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2023 16:44
Tutela Provisória
-
15/09/2023 13:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:02
Autos preparados para expedição
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:58
Autos preparados para expedição
-
30/08/2023 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:04
Informação do Sistema
-
25/08/2023 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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