TJMS - 0801444-64.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801444-64.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vilma Pereira Boaventura - Assim, diante da quitação do débito exequendo, decreto a extinção da presente execução nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Proceda-se a transferência da quantia em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à fl. 66.
Sem custas, na forma do art. 118 do Provimento 240/2020 Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito e arquive-se, fazendo as baixas e comunicações necessárias.
P.R.I. -
11/12/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:50
Expedição de Carta.
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03/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 09:31
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 09:31
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:06
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 08:32
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
02/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:55
Processo Reativado
-
02/09/2024 06:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:57
Realizado cálculo de custas
-
27/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801444-64.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vilma Pereira Boaventura - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de declarar inexistente a relação entre as partes e condenar a requerida a restituir de forma simples o valor indevidamente descontado de seus proventos (a ser apurado em cumprimento de sentença), o qual deverá ser atualizado pela SELIC desde cada desconto até o efetivo pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente desde a prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto.
A sucumbência da parte requerente é ínfima (restituição em dobro).
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Destacando-se que danos morais a menor não gera sucumbência.
Transitado em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/07/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
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15/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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