TJMS - 0801306-09.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/05/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801306-09.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:14
Publicação
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27/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 15:09
Recurso Especial
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26/05/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801306-09.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801306-09.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Eliete Ravaglia Cuandu. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801306-09.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, inexistência de débito e danos morais, ao fundamento de que a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e que não restou demonstrado qualquer vício de consentimento.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à abusividade dos descontos e à indução em erro substancial, bem como contradição ao afirmar que não houve comprovação de vício na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão ou contradição, conforme alegado pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente os elementos probatórios, concluindo que a embargante anuiu com a contratação e que a modalidade de cartão de crédito consignado possui previsão contratual clara, inexistindo erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento.
A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, uma vez que foi reconhecida a validade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude na cobrança realizada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para modificar o mérito do julgamento sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há proposições inconciliáveis no acórdão, o que não se verifica quando a fundamentação é coerente com a conclusão.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente os elementos probatórios e fundamenta adequadamente sua decisão.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos específicos.Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes específicos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801306-09.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT)
Vistos.
Considerando que o acórdão embargado foi publicado no Diário Oficial datado de 31/01/2025, com início do prazo em 03/02/2025 e término em 07/02/2025, necessário se faz a intimação da embargante para que se manifeste no prazo de 05 dias, quanto à possível intempestividade dos declaratórios distribuídos em 10/02/2025.
Intimem-se. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801306-09.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Apelada: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito e danos morais.
A instituição financeira alegou prescrição, decadência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, enquanto a parte autora pleiteava danos morais e restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve prescrição ou decadência quanto à pretensão de revisão do contrato de cartão de crédito consignado;(ii) verificar a validade da contratação e a existência de vícios de consentimento que comprometam a legitimidade da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura trato sucessivo, o que afasta a prescrição trienal alegada pela instituição financeira, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto.
Não se verifica a existência de vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação, uma vez que a autora assinou os documentos contratuais, incluindo a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado e a cédula de crédito bancário, além de ter realizado diversos saques, cujos valores foram comprovadamente transferidos à sua conta bancária.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de cartão de crédito consignado, cujo saldo remanescente é refinanciado automaticamente, conforme estipulado contratualmente.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não encontra respaldo nos autos, considerando que a autora realizou múltiplos saques após o primeiro, evidenciando ciência e aceitação dos termos contratuais.
Não há ato ilícito na cobrança efetuada pela instituição financeira, que seguiu as disposições contratuais previamente pactuadas, incluindo a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
A reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais torna prejudicado o recurso de apelação da autora, que buscava condenação em danos morais e restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da instituição financeira provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: O prazo prescricional em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do vencimento da última parcela ou do último desconto.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação de vícios de consentimento para ser afastada, sendo legítima a cobrança quando observadas as disposições contratuais.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de cartão de crédito consignado, não configurando, por si só, ilícito contratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0843606-37.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 31/01/2023.
TJ-RO, Apelação Cível n. 0015272-91.2013.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, j. 03/07/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial, deram provimento ao recurso do banco e julgaram prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da Relatora. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801306-09.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Apelada: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801306-09.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 1860A/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 29578A/MT) Apelada: Eliete Ravaglia Cuandu Advogado: Sidnei Pereira de Souza (OAB: 209198/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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