TJMS - 0801306-09.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 29578A/MT), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801306-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Ravaglia Cuandu - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
25/11/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Apelação
-
18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Apelação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 29578A/MT), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801306-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Ravaglia Cuandu - Réu: Banco BMG S/A - Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 282/284 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 271/278.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se. -
28/10/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
28/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 29578A/MT), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801306-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Ravaglia Cuandu - Réu: Banco BMG S/A - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos.
Consequentemente, aos valor dos saques aplicar-se-ão os juros remuneratórios dos empréstimos consignados, segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa espécie de operação na época da disponibilização de cada crédito, ficando, ainda, autorizada a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada saque.
Eventual saldo remanescente, descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito no período e as taxas de emissão de cartão, nos termos estabelecidos nesta sentença, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, em regular cumprimento de sentença, no bojo do qual poderá ser determinada a reserva de margem consignável em folha de pagamento até a total satisfação do crédito.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Oficie-se ao órgão pagador determinando a suspensão dos descontos em folha com manutenção da margem consignada em decorrência do contrato celebrado entre as partes até segunda ordem.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que decaíram.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50% dos referidos encargos.
Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I-se.
Transitada em julgado, nada requerido em 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, 23 de setembro de 2024. -
01/10/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 29578A/MT), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801306-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliete Ravaglia Cuandu - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo: 15(quinze) dias. -
30/07/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 08:10
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/05/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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30/04/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/04/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:15:00, 2ª Vara Cível.
-
30/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:37
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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