TJMS - 0830134-61.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830134-61.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Erickson Marques Lima Advogado: Tatiane Scuteri Sant'ana da Silva Quirino (OAB: 19394/MS) Advogado: Raul Braga Mercado (OAB: 17704/MS) Advogado: Hugo Melo Farias (OAB: 13138/MS) Apelada: Maria Querina da Silva Advogado: Eduardo da Silva Pegaz (OAB: 12680/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MANUTENÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ENTREGA DA OBRA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE ENTREGA E EVENTUAL ATRASO - QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte adversa não apresenta elementos concretos e suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O contrato de empreitada por preço global, firmado entre as partes e assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC).
A existência de eventual atraso na conclusão da obra ou a ausência de termo formal de entrega não retiram a executividade do título, sendo matérias a serem deduzidas em sede própria, como os embargos à execução.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. . -
18/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:51
Provimento
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17/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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