TJMS - 0800540-23.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 14:41
Inclusão em Pauta
-
15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 11:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
-
04/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50004 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 106-108 do sequencial 50003, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
03/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
02/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:15
Certidão de Publicação - DJE
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50004 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
22/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:57
Processo Dependente Iniciado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, homologa-se a desistência parcial apresentada (f. 130) e, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Rauny dos Santos Soares.
Ainda, à serventia para que anote nos autos o diferimento das custas processuais para este recurso especial, nos termos do art. 25-A da Lei Estadual 3.779/09, e art. 82, § 3°, do CPC.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Rauny dos Santos Soares, até o julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários, para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800540-23.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargante: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800540-23.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS ANTES DE 30/03/2021.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato c/c repetição de valores proposta por Rauny dos Santos Soares em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, com alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal nºs 050430020580 e 050430020581, celebrados em outubro de 2018.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a abusividade dos juros e determinando a sua limitação à taxa média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade ou em percentual sobre o valor da causa; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (v) verificar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso da autora observa o princípio da dialeticidade, permitindo a clara compreensão da matéria impugnada e a formação do contraditório, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada nas contrarrazões.
A restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, conforme modulação feita pelo STJ nos EAREsps nºs 676.608/RS e 600.663/RS.
No caso, todas as parcelas foram pagas antes dessa data, impondo-se a restituição simples.
A fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o proveito econômico se mostra desarrazoado. É cabível a fixação em 10% sobre o valor da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, especialmente em ações revisionais bancárias em que a taxa de juros pode ser confrontada com as médias divulgadas pelo Banco Central, nos termos do art. 370 do CPC.
Embora a instituição financeira não esteja vinculada à taxa média de mercado, a abusividade se evidencia quando há discrepância significativa entre os percentuais pactuados e os divulgados pelo Bacen.
No caso, os contratos apresentam taxas muito superiores à média de 7,04% a.m e 126,14% a.a vigente em outubro de 2018, o que caracteriza vantagem excessiva em desfavor do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação é considerado dialético quando apresenta fundamentos suficientes para permitir a compreensão da matéria impugnada, mesmo que de forma sucinta.
A restituição em dobro das quantias pagas indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência do STJ.
A fixação de honorários por equidade somente é cabível quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for irrisório, sendo preferível a fixação em percentual sobre o valor da causa em hipóteses de baixa complexidade.
A produção de prova pericial pode ser indeferida nas ações revisionais bancárias quando a análise da abusividade contratual puder ser feita com base em dados públicos e documentos já constantes dos autos.
A cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores à taxa média de mercado justifica a revisão judicial das cláusulas contratuais por configurar desvantagem excessiva ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 370; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.106.286/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.07.2024; TJMS, ApCív 0802363-96.2023.8.12.0005, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 07.03.2025; TJMS, AgIntCív 0828702-07.2023.8.12.0001, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 07.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800540-23.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800540-23.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rauny dos Santos Soares Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800087-77.2023.8.12.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosilene Vieira Lima Barros
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2023 14:05
Processo nº 0800586-12.2024.8.12.0015
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Ozeias Baltazar
Advogado: Anderson Alves Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2025 13:50
Processo nº 0809368-92.2021.8.12.0021
Maria Fernandes Adimari
Banco do Brasil SA
Advogado: Jocimar Tadioto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2021 11:35
Processo nº 0800750-26.2023.8.12.0010
Banco do Brasil SA
Claudinei Gomes da Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 09:35
Processo nº 0800540-23.2024.8.12.0015
Rauny dos Santos Soares
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 16:25