TJMS - 0802354-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:05
Registro Processual
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802354-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:43
Registro Processual
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07/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/10/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicação
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802354-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sheila de Castro Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ENCARGOS REVISADOS - SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA CONSTAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS NA RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistindo subsunção da hipótese trazida a baila com o tema 1198, do STJ, resta indeferido o pedido de sobrestamento do feito.
O fato de a apelante não concordar com a fundamentação contida na sentença não caracteriza ausência de fundamentação.
Resta evidente e suficientemente esclarecido que a autora pretendeu revisar a cláusula referente a juros remuneratórios, sendo desnecessária a indicação expressa de nome/número da cláusula para atender ao requisito no artigo 330, § 2.º, do CPC, que já foi devidamente cumprido pela requerente em virtude da discriminação da obrigação contratual que pretende converter e quantificação do valor incontroverso do débito.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, em ação revisional de contrato bancário, deve-se aplicar o prazo de 20 anos para as situações que se enquadrem no Código Civil de 1916 e de 10 anos para as do Código Civil de 2002, motivo pelo qual retifico meu posicionamento. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:32
Não-Provimento
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02/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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01/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:06
Inclusão em Pauta
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19/09/2024 07:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 08:27
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 08:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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