TJMS - 0801276-41.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em "data"
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09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/12/2024 15:22
Confirmada
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19/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801276-41.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aldemir Julio Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - CONTRATAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 266/2019 - FÉRIAS REGULARMENTE PAGAS E/OU GOZADAS - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a demanda visa o pagamento de férias proporcionais, em favor da professor temporário, contratado após a vigência Lei Complementar nº 266, de 2019.
De início ressalto que, independentemente da nulidade (ou não) do contrato temporário de trabalho, o direito à férias proporcionais (ao professor temporário), foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar nº 266, de 2.019 que, doravante à sua vigência, vem pagando nos termos legais as férias regulares ao professor temporário.
Nesse sentido, o artigo 22, da Lei Complementar Estadual n.º 266, de 2.019, estabeleceu expressamente que o professor convocado fará jus ao gozo/pagamento das férias proporcionais a partir de julho/2019.
Portanto, diante da vigência da novel legislação que estabeleceu o gozo/pagamento das férias proporcionais e, ainda, a ausência de cobrança e/ou informação de prestação de serviço anterior à nova legislação, não merece acolhimento as alegações da parte autora.
Além disso, conforme documentos juntados ao feito, é possível constatar o efetivo gozo/pagamento das férias do período de trabalho, acrescidas do terço constitucional.
Assim, o acolhimento do pedido da autora nos moldes postulados no presente recurso, configuraria verdadeiro pagamento de bis in idem.
Portanto, após a vigência da lei complementar estadual nº 266, de 2019, o gozo/*pagamento das férias proporcionais aos profissionais temporários da educação foi enfim regulamentado, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais.
Sentença reformada.
Recurso do Estado conhecido e provido. -
17/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:11
Provimento
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04/12/2024 14:05
Expedida/certificada
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04/12/2024 10:52
Confirmada
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04/12/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 04:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801276-41.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Aldemir Julio Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
03/12/2024 13:44
Inclusão em pauta
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03/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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