TJMS - 0814888-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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12/05/2025 23:29
Confirmada
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 02:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 02:13
Confirmada
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09/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814888-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Apelada: Cleuza Escobar do Nascimento Ferreira Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Logo, por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pelo Estado, deixa-se de conhecer da remessa necessária.
Paracondenaçãodo ônus desucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na demanda e a quantidade efetivamente julgada procedente ao final desta.
Assim, considerando a divisibilidade das pretensões apresentadas, tendo em vista que a condenação da fazenda pública foi parcial e com valor mensurável, os honorários advocatícios devidos pelo Estado devem ser ajustados proporcionalmente ao êxito obtido pela autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:17
Provimento
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30/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:51
Inclusão em pauta
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28/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:03
Expedida/Certificada
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28/04/2025 02:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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