TJMS - 0841245-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS) Processo 0841245-08.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Patrícia Auxiliadora Ramos Neves Jacques -
Vistos.
Trata-se de demanda oriunda da Ação coletiva nº 0009270-26.2009.8.12.0001, manejada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores da Públicos da Administração do Estado de MS (SINDSAD), que determinou o pagamento, pelo Estado do Mato Grosso do Sul, das diferenças salariais devidas a título de adicional de difícil acesso, nos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes (fls. 75/147).
Intimada a apresentardocumentos que comprovem sua hipossuficiência, a parte autora manifestou-se às fls. 151/152 e apresentou a documentação pertinente às fls. 153/197. É o relatório.
Decido.
I.
Face aos documentos apresentados às fls. 153/197, tem-se comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas e/ou despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento.
Assim, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade dajustiça, ressalvando a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração da condição financeira da parte.
Lance-se a respectiva tarja.
II.
Considerando a necessidade de discussão sobre o valor desta indenização, bem como sua adequada apuração, recebo o requerimento de fls. 01/09 como sendo de liquidação de sentença por arbitramento1 .
III.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 dias (30 dias para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC), manifestem-se conforme o disposto no art. 510 do CPC.
IV.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos para eventual nomeação de perito judicial.
V.
A jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurando resistência da parte adversa ao deslinde da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do feito será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis2VI.
Por sua vez, não sobeja possível incluir no executivo individual da sentença coletiva os honorários relativos à fase de conhecimento. É que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados pelo título executivo coletivo deve incidir não sobre o valor de cada crédito individual assegurado aos substituídos pelo ente sindical, mas sim sobre o valor do crédito global alcançado pela condenação coletiva.
Somente assim, inclusive, será possível se observar o tarifamento da verba imposto pelo legislador.
Diante da previsão legal albergada no artigo 85, § 3º do Código do Processo Civil, ressoa impassível que a fixação de tais honorários no bojo do cumprimento individual de sentença configuraria, matematicamente, burla às faixas de porcentagens de fixação dos honorários.
Desta feita, há que ser registrado que aludido entendimento fora firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1373342 DF, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, julgado em 09/05/20223 ; e reiterado no RE 1385626 DF, Relª.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 20/06/20224. -
11/03/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 13:42
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:36
Evolução da Classe Processual
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05/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 14:17
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 14:17
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS) Processo 0841245-08.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Patrícia Auxiliadora Ramos Neves Jacques - Emende o autor a inicial, em 15 (quinze) dias, trazendo aos autos, documentos que comprovem sua hiposuficiência, ou seja, de que não dispõe de recursos para custear o proceso sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de indeferimento do pedido. -
30/07/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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16/07/2024 06:33
Retificação de Classe Processual
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15/07/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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