TJMS - 0806357-81.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806357-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no Tema 1093, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806357-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806357-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Às providências. -
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806357-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806357-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806357-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STF - REJEITADO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
A pretensão do Apelante de suspensão do julgamento até a definição do tema pelo STF deve ser rejeitada, na medida em que não existe determinação da mencionada Corte para tanto.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 30 de março de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva - Relatora -
14/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806357-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer.
Após, voltem.
Campo Grande/MS, 10 de fevereiro de 2023.
Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
03/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806357-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Maxlog Importação e Exportação Ltda Advogado: Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 20:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Apelação
-
01/09/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:46
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
28/07/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 07:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/07/2022.
-
18/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/05/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:50
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
08/04/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 07:07
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/03/2022 09:51
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 10/03/2022.
-
10/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:39
Juntada de Mandado
-
08/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:44
Expedição de Carta.
-
08/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2022 13:16
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2022 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 25/02/2022.
-
25/02/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
22/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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