TJMS - 0800324-12.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Dora Waldow (OAB 9232/MS), Iris de Matos Silva (OAB 11989/MS), Laís de Oliveira Ferreira (OAB 336888/SP), Mayra Santos Silva (OAB 51127/BA) Processo 0800324-12.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Junior Vagner Pereira da Silva - Reqdo: Dirceu Santos Silva -
Vistos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido omissão, pois não foi analisado que o requerido praticou injúria em desfavor do requerente.
Nesse prisma, a irresignação da parte embargante quanto ao mérito da sentença não caracteriza omissão e, tampouco, premissa fática contraditória apta ao acolhimento dos embargos de declaração, de forma que a matéria deve ser discutida por meio de recurso específico que possibilite a reforma do julgado.
Ademais, a parte questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE ALGUM VÍCIO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO VISANDO AO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801416-47.2020.8.12.0005, Aquidauana, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/06/2024, p: 27/06/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO EMPREGADO DA ESTIPULANTE NÃO O TORNA SEGURADO IMPRÓPRIO MESMO PORQUE, SEGUNDO UMA DAS CLAUSULAS, DECLARA EXPRESSAMENTE CONHECER PRÉVIA E INTEGRALMENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO - OMISSÃO INEXISTENTE - PREMISSA EQUIVOCADA QUALIFICA-SE COMO ERROR IN JUDICANDO NÃO AGASALHADA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0800290-65.2022.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluída a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
18/10/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dora Waldow (OAB 9232/MS), Iris de Matos Silva (OAB 11989/MS), Laís de Oliveira Ferreira (OAB 336888/SP), Mayra Santos Silva (OAB 51127/BA) Processo 0800324-12.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Junior Vagner Pereira da Silva - Reqdo: Dirceu Santos Silva - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
02/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 03:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/03/2024.
-
09/02/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2024.
-
02/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2023.
-
12/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 01:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2022.
-
22/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 09/06/2022.
-
09/06/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2022 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2022.
-
20/05/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 28/01/2022.
-
28/01/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2021 16:46
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/12/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 14:25
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2021.
-
20/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:20
Recebidos os autos.
-
19/10/2021 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/10/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2021 04:40:00, 16ª Vara Cível.
-
23/09/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2021 13:17
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/09/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2021 18:34
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2021 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:47
Expedição de Carta.
-
13/08/2021 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2021.
-
13/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2021 01:00:00, 16ª Vara Cível.
-
21/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:48
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/05/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 22:18
Publicado #{ato_publicado} em 12/05/2021.
-
12/05/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 20:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
25/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 22:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2021.
-
22/03/2021 22:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2021.
-
22/03/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 23:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2021 05:40:00, 16ª Vara Cível.
-
26/01/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:32
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:31
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2021 20:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2021.
-
21/01/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 06:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
15/01/2021 06:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 06:21
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2021 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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