TJMS - 0824981-45.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824981-45.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Lúcia da Silveira Vilela Miranda - Intimação da decisão interlocutória de p. 431: "[...] 1.
Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive diante do teor do já decidido. 2.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 - se ainda não houver tal juntada aos autos. 3.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. 4.
E, vindas essas ou transcorrido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma Recursal para análise e processamento do recurso." -
12/11/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
12/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:32
Decisão ou Despacho
-
06/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824981-45.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Lúcia da Silveira Vilela Miranda - Intimação da decisão interlocutória de p. 415/419: "[...] ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem." -
24/10/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
30/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824981-45.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Lúcia da Silveira Vilela Miranda - SENTENÇA: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situaçãosub judice(aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão.Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande - MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 - O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ana Lúcia da Silveira Vilela Miranda em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
02/08/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 19:21
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
-
20/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:11
Homologada a Transação
-
14/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
20/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/02/2023 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2022.
-
18/10/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:04
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 02:00:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
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14/10/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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