TJMS - 1401384-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401384-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Francisca Lucas da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se reveste de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Recurso conhecido e provido, para determinar o desbloqueio dos valores da conta corrente da recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/02/2023 12:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/02/2023 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/02/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401384-03.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Francisca Lucas da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:51
INCONSISTENTE
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 10:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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